Dispõe sobre a exibição, nos cinemas do estado, de filme educativo sobre as consequências do uso de drogas, mediante alteração da Lei nº 11.544, de 25 de julho de 1994, que regulamenta o § 3º do Art. 222 da Constituição do Estado.
Lei nº 16.834, de 23/07/2007
Dispõe sobre a exibição, nos cinemas do Estado, de filme educativo sobre as conseqüências do uso de drogas, mediante alteração da Lei nº 11.544, de 25 de julho de 1994, que regulamenta o § 3º do art. 222 da Constituição do Estado.
(Vide Lei nº 16.941, de 16/8/2007.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.544, de 25 de julho de 1994, fica acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A O Estado produzirá e distribuirá filme educativo sobre as conseqüências do uso indevido de drogas.
§ 1º O filme a que se refere o caput será exibido nas salas de cinema no início de cada sessão.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que terá seu valor fixado entre 100 (cem) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, na forma de regulamento específico.
§ 3º Da aplicação da pena de multa caberá recurso à autoridade competente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Antônio de Mattos
Maurício de Oliveira Campos Júnior
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa
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Data da última atualização: 2/6/2011.