Proíbe o uso e comercialização de produtos fumígenos nos locais e hipóteses que especifica, delega competência para fiscalização das vedações e dá outras providências
LEI Nº 16.692/2001
PROÍBE O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NOS LOCAIS E HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, DELEGA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DAS VEDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das vedações instituídas em Legislação específica, é proibido o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em sala de aula, salas de espera, biblioteca, auditório ou qualquer outro recinto coletivo que integre as dependências de escolas públicas integrantes da Rede Municipal de Educação.
§ 1º Entende-se para os efeitos desta Lei, como recinto coletivo o local fechado passível de utilização simultânea por três ou mais pessoas.
§ 2º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica aos gabinetes destinados ao uso individual dos servidores públicos lotados nas unidades escolares da rede Municipal de ensino.
§ 3º Sujeitam-se ao disposto no caput deste artigo as creches Municipais que recebam, direta ou indiretamente, recursos públicos do Tesouro Municipal, ainda que por força de subvenções.
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias expedirá o Decreto regulamentador de que trata o § 1º ao Art. 2º da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Recife, 28 de setembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/05/2009