Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizados no município afixarem em local visível, com destaque os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas
LEI Nº 16.684/2001
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAS A SAÚDE, A DROGA MATA.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de setembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/05/2009