Institui a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
Lei nº 15.977, de 13/01/2006
Institui a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
Art. 2º - A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da luta contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com:
I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas à luta contra as drogas;
II - campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e contra as drogas;
III - trabalhos e projetos que combatam o uso de drogas e promovam a geração de emprego e renda;
IV - políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
V - ações e campanhas em favor do fortalecimento da família;
VI - ações em favor da promoção da dignidade humana.
Art. 3º - A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
I - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas;
IV - Secretaria de Estado de Defesa Social;
V - Conselho Estadual Antidrogas;
VI - Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
§ 2º - O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.
Art. 4º - Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad:
I - propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
II - zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da Lei e do regulamento a ela pertinentes;
III - propor as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções;
IV - administrar a Comenda, no que se refere a seus objetivos;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º - Para a concessão da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.
Art. 5º - A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será concedida anualmente, em Belo Horizonte, em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Mundial Antidrogas.
§ 1º - Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.
§ 2º - Assinarão o diploma a que se refere o § 1º - deste artigo o Governador do Estado e o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê Permanente.
§ 3º - A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.
Art. 6º - O Comitê Permanente manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva