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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: DF - Distrito Federal
Número: 147
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino sobre as drogas entorpecentes e psicotrópicos e sobre a AIDS ou SIDA nos níveis de 1º e 2º graus de ensino e nos cursos de formação de professores.

Ano: 1991
Texto completo:

LEI Nº 147, DE 25 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino
sobre as drogas entorpecentes e
psicotrópicos e sobre a AIDS ou SIDA nos
níveis de 1º e 2º graus de ensino e nos
cursos de formação de professores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus oficiais e
particulares do Distrito Federal, fica obrigatório e ensino sobre as drogas que
provocam dependência – entorpecentes e psicotrópicos, bebidas alcoólicas, cigarros
– e sobre a AIDS ou SIDA, Síndrome da Imuno-deficiência Adquirida.
Parágrafo único. O ensino a que se refere o caput deste artigo deverá ser
ministrado junto à disciplina de Ciências Físicas e Biológicas, Programas de Saúde, no
nível de 1º grau (5ª à 8ª série) e junto à disciplina de Ciências Biológicas (Biologia),
no nível de 2º grau, fazendo parte do conteúdo programático das disciplinas.

Art. 2º Nos cursos de formação de professores serão incluídos junto à
disciplina de Ciências (em cada nível com sua respectiva denominação) os
ensinamentos científicos sobre os produtos entorpecentes e psicotrópicos, a
prevenção do seu uso inadequado, bem como as ações preventivas da AIDS ou
SIDA.

Art. 3º Dentro de 90 dias da publicação desta Lei, os estabelecimentos de
ensino nas redes oficial e particular passarão a ministrar, obrigatoriamente, os
conteúdos explicitados neste diploma legal.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de
Educação fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O corpo de Psicólogos e Pedagogos, especialmente os Orientadores
Pedagógicos, tanto nas escolas públicas do Distrito Federal, como nas particulares,
deverão ser treinados e aparelhados para que possam atender e orientar os
estudantes do 1º e 2º graus.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 25 de abril de 1991
103º da República e 32º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/4/1991.