Estabelece que as instituições de ensino do Estado do Paraná de 5ª a 8ª séries contemplem em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
Lei 14607 - 05 de Janeiro de 2005
Publicado no Diário Oficial nº. 6887 de 5 de Janeiro de 2005
Súmula: Estabelece que as instituições de ensino do Estado do Paraná de 5ª a 8ª séries contemplem em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que as instituições de ensino do Estado do Paraná de 5ª a 8ª séries contemplem em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
Art. 2º. Os estudos estabelecidos no artigo 1º podem ser representados através de reportagens, vídeos, palestras, estatísticas e outros materiais para melhor orientar as crianças e adolescentes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil