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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PR - Paraná
Município: Curitiba
Município: PR - Paraná
Número: 14.636
Abrangência: Municipal
Ementa:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO PARA DEPENDENTES DE TABACO.

Ano: 2015
Texto completo:

LEI Nº 14.636, DE 14 DE ABRIL DE 2015 - PUBLICADA NO DOM DE 14/04/2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO PARA DEPENDENTES DE TABACO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade em todo estabelecimento que comercializa produtos fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Município de Curitiba, de afixação de material de divulgação em local de fácil visualização, informando sobre a existência de tratamento gratuito para dependentes dessa substância pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos os bares, padarias, supermercados, lanchonetes, tabacarias, postos de gasolina, bancas e similares.

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 2º deverão afixar junto ao material de divulgação dos produtos fumígenos um aviso adesivo com dimensões ocupando 20% (vinte por cento) de tamanho total das áreas destinadas a venda, em sua parte frontal, no idioma oficial, a indicação da existência de tratamento gratuito, oferecido pelo SUS, para qualquer pessoa que desejar parar de fumar.

§ 1º O informativo deve apresentar os seguintes dizeres: "O SUS oferece tratamento gratuito para quem deseja parar de fumar. Procure a unidade de saúde mais próxima, informe-se e tenha uma vida mais saudável".

§ 2º A numeração da presente lei municipal deverá ser indicada na parte inferior direita do informativo descrito no caput deste artigo, de maneira legível.

§ 3º O informativo deve ser afixado em local diferente das advertências previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de modo a não comprometer sua visibilidade.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de abril de 2015.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

Iniciativa: Cristiano Santos
Projeto de Lei ordinária 005.00232.2013

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 28/04/2015