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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: CE - Ceará
Número: 14.325
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI Nº 14.325, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, PLACAS OU FAIXAS EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALERTANDO SOBRE OS DANOS CAUSADOS PELO USO DE FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, alertando sobre os danos causados pelo uso de fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

Art. 2° O texto do cartaz, placa ou faixa deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda