Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas do Estado da Bahia e dá outras providências.
LEI Nº 13.912 DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, a ser realizada na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial Sem Tabaco.
Art. 2º - Fica facultado à Secretaria Estadual de Educação o desenvolvimento da Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, secretarias municipais, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, organismos governamentais e não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente atingem os fumantes;
II - divulgar práticas de vida saudável;
III - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do tabagismo;
IV - realizar palestras e debates com os seguintes temas: importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências do tabagismo, males advindos do tabagismo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente