Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: RS - Rio Grande do Sul
Número: 13.468
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº 13.468, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
(publicada no DOE nº 112, de 16 de junho de 2010)
Institui o Programa Educacional de Resistência
às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º - Fica instituído o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência – PROERD, baseado no modelo internacional “Drug Abuse Resistance Education” –
D.A.R.E., a ser desenvolvido nas redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do
Sul e entidades interessadas, bem como em forma de orientação para pais, mediante a realização
de ações preventivas e cooperativas entre a Brigada Militar e demais entes envolvidos com o
Programa.
Parágrafo único - A metodologia utilizada para o desenvolvimento do PROERD
poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e às séries do Ensino Médio, com
planejamento adequado às idades, a ser regulamentado pela Brigada Militar.

Art. 2.º - O PROERD será organizado e gerenciado exclusivamente pela polícia militar
do Estado do Rio Grande do Sul – Brigada Militar, constituindo-se em tema transversal, de
acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais,
conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação − Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único - As escolas e entidades interessadas em participar do PROERD
comporão um cadastro organizado pela Brigada Militar.

Art. 3.º - O PROERD terá como ação preponderante a prevenção, através de
metodologia de ensino baseadas nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;
II - desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a
desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes das redes pública e privada de
ensino do Rio Grande do Sul;
III - desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e
ilícitas, destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;
IV - desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes
da dependência química e a criminalidade relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas;
V - orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas
eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas; e
VI - desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e
ilícitas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política da Secretaria de
Segurança Pública.
Parágrafo único - As atividades inseridas nos incisos deste artigo poderão ser
direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com a
aplicação de metodologia específica para adultos.

Art. 4.º - A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, fica autorizada a
celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria, que terão
como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para divulgação,
operacionalização das ações e aquisição de material didático.

Art. 5.º - A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, poderá receber
recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será
objeto de regulamentação pela Corporação.
Parágrafo único - Os recursos tratados no art. 4.º desta Lei poderão ser direcionados ao
PROERD na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado
do Rio Grande do Sul.

Art. 6.º - O quadro de efetivos da Brigada Militar que comporá e desenvolverá o
PROERD será constituído de servidores militares estaduais, ativos e inativos, integrantes da
Corporação.
Parágrafo único - A participação do efetivo no PROERD é matéria a ser
regulamentada pela Brigada Militar, atendendo-se à finalidade de garantir a execução das ações
estabelecidas no art. 3.º desta Lei.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010.
FIM DO DOCUMENTO