Torna obrigatória a inclusão, no programa de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, de estudos sobre o uso de drogas e dependência química.
Lei nº 13.411, de 21/12/1999
Torna obrigatória a inclusão, no programa de disciplinas do ensino fundamental e médio, de estudos sobre o uso de drogas e dependência química.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório o estudo da dependência química e das conseqüências neuropsíquicas e sociológicas do uso de drogas como parte do programa das disciplinas constantes no núcleo curricular básico elaborado pela Secretaria de Estado da Educação para o ensino fundamental e médio das escolas públicas e particulares do Estado.
§ 1º - Os setores de supervisão e orientação escolar de ensino poderão convidar especialistas, para fazer conferências, palestras e simpósios, e representantes de entidades e núcleos especializados existentes no Estado, para prestarem depoimentos e relatarem experiências, bem como realizar outras atividades relacionadas com o assunto.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Saúde colocará à disposição dos estabelecimentos de ensino os meios e recursos ao seu alcance para a realização das atividades mencionadas no § 1º, consideradas de relevante interesse público.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Armando Gonçalves Costa
Murílio de Avellar Hingel