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Tipo: Lei
Categoria: Datas especiais
Estado UF: BA - Bahia
Município: BA - Bahia
Número: 12.954
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", associado ao incentivo de práticas esportivas, culturais e artísticas.

Ano: 2014
Texto completo:

LEI Nº 12.954 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Institui o "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", associado ao incentivo de práticas esportivas, culturais e artísticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de setembro, com atividades que promovam o combate às drogas, em destaque ao crack, e incentivem práticas esportivas, culturais e artísticas, especialmente entre as crianças e adolescentes da rede de ensino estadual.

Art. 2º - O "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", associado com o incentivo ao esporte, cultura e arte, terá como principais objetivos:
I - esclarecer, especialmente às crianças e aos adolescentes, os males que essa droga vem causando aos jovens, às suas famílias e à comunidade;
II - motivar as crianças e os adolescentes para a importância de práticas esportivas, culturais e artísticas, tanto para uma vida saudável, como para a formação integral do ser humano;
III - destacar exemplos de superação, evidenciando que qualquer jovem é capaz;
IV - promover a inclusão social.

Art. 3º - Para atingir os objetivos a que se propõe esta Lei, as entidades promotoras e os organizadores de cada edição do evento poderão organizar:
I - seminários com palestrantes habilitados que abordarão temas relativos aos malefícios do crack e de outras drogas na vida dos jovens;
II - atividades esportivas, artísticas e culturais, envolvendo estudantes do ensino fundamental da rede pública estadual;
III - participação de profissionais que atuam ou atuaram nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura, arte e ciências jurídicas e sociais.
Parágrafo único - As atividades a serem desenvolvidas em cada seminário serão amplamente divulgadas e precedidas de discussão e aprovação entre os organizadores e a comunidade escolar.

Art. 4º - O "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack" fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Washington Luís Silva Couto