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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: BA - Bahia
Município: BA - Bahia
Número: 12.361
Abrangência: Estadual
Ementa:

Aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências.

Ano: 2011
Texto completo:

LEI Nº 12.361 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Juventude, constante do Anexo Único da presente Lei, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

Art. 2º - O Plano Estadual de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais, prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Juventude será executado ao longo de 12 (doze) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º - O Plano Estadual de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e respectivas diretrizes específicas:
I - Eixo Orientador I: Emancipação e autonomia juvenil:
a) Diretriz 1: Incentivo permanente à educação;
b) Diretriz 2: Formação para o trabalho e garantia de emprego e renda;
II - Eixo Orientador II: Bem-estar juvenil:
a) Diretriz 1: Promoção da saúde integral do jovem;
b) Diretriz 2: Vida segura;
c) Diretriz 3: Incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - Eixo Orientador III: Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil:
a) Diretriz 1: Política e participação;
b) Diretriz 2: Engajamento e organização juvenil;
IV - Eixo Orientador IV: Apoio à criatividade juvenil:
a) Diretriz 1: Estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura;
b) Diretriz 2: Desenvolvimento tecnológico e comunicação;
V - Eixo Orientador V: Reconhecimento das diversidades:
a) Diretriz 1: Jovem negro e negra;
b) Diretriz 2: Jovem indígena;
c) Diretriz 3: Jovem rural;
d) Diretriz 4: Jovem deficiente;
e) Diretriz 5: Jovem Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti e Transexual - LGBT;
f) Diretriz 6: Jovem mulher;
g) Diretriz 7: Jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade.

Art. 4º - O Estado procederá, em articulação com os municípios e as organizações juvenis da sociedade civil, e especialmente por meio dos conselhos estadual e municipais de juventude, a avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Juventude.
§ 1º - A primeira avaliação realizar-se-á até o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Executivo, juntamente com as organizações juvenis da sociedade civil, reunidos em conferência estadual, aprovar medidas que aprimorem as diretrizes e políticas em vigor.
§ 2º - Beneficiar-se-ão prioritariamente dos programas e projetos coordenados e subsidiados pelo Poder Executivo Estadual os Municípios que, com base no Plano Estadual de Juventude, elaborarem planos decenais correspondentes e constituírem, no prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta Lei, órgãos gestores e conselhos municipais de juventude.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, elaborar Plano de Ações Bienal, a ser homologado por ato do Governador do Estado, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos no Plano Estadual de Juventude.

Art. 6º - A Secretaria de Relações Institucionais promoverá a coordenação intersetorial do Poder Executivo Estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e suas instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos prioritários do Plano Estadual de Juventude.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Zezéu Ribeiro
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais
Carlos Alberto Lopes Brasileiro
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização