Dispõe sobre a criação de Comissões Escolares de Prevenção às Drogas nas Escolas Estaduais no Ceará.
LEI Nº 12.191, DE 11.10.93 (D.O. DE 25.10.93)
Dispõe sobre a criação de Comissões Escolares de Prevenção às Drogas nas Escolas Estaduais no Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigada a criação de Comissões Escolares de Prevenção às drogas nas Escolas Públicas Estaduais no Ceará.
Art. 2º - A Comissão referida no Artigo anterior deverá ser composta, necessariamente, de pais de alunos, alunos e professores.
Parágrafo Único - A Participação na referida comissão não terá caráter remuneratório, salvo se o Governo do Estado quiser dar um incentivo aos professores participantes.
Art. 3º - A Secretaria de Educação deverá incluir nos treinamentos regularmente ministrados aos professores, matéria sobre a prevenção às drogas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder mediante decreto, a regularização da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES