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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PR - Paraná
Número: 11273
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria a obrigatoriedade da realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral, nas atividades das escolas da rede pública estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

Ano: 1995
Texto completo:

Lei 11273 - 21 de Dezembro de 1995

Publicado no Diário Oficial no. 4660 de 21 de Dezembro de 1995

Súmula: Cria a obrigatoriedade da realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral, nas atividades das escolas da rede pública estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral, nas atividades das escolas da rede pública estadual do Paraná.

Art. 2º. As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede estadual de ensino, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.

Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado da Educação em parcialidade com a Secretaria de Estado da Saúde, estabelecer as diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo, podendo firmar termo de Cooperação Técnica com os Conselhos Municipais, Estadual e Federal de Entorpecentes, e outros órgãos afins.

Art. 4º. As escolas estaduais deverão inserir em suas atividades extra-curriculares, palestras de prevenção e combate às drogas, alertando quanto ao uso, tráfico, conseqüências, tipos e dependências, bem como respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais:

I - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das escolas estaduais e/ou profissionais da área da saúde, devidamente orientados, serem os prelecionadores das informações sobre drogas;

II - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos;

III - As referidas palestras deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas estaduais vinculadas à Secretaria de Educação, com previsão de no mínimo, uma palestra a cada semestre.

Art. 5º. Serão criados nas escolas da rede estadual, "Comitês de Prevenção à Saúde", que em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no Art 4º - item II, se incumbirão do preparo dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.

Art. 6º. A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia de continuidade de prevenção e alerta ao consumo de entorpecentes, facilitando o acesso e delegando também, responsabilidades à família e à comunidade.

Parágrafo único. Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores e organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.

Art. 7º. Caberá às escolas estaduais a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria de Estado da Educação para fins de controle, "feed back" e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1995.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania