Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de mensagens antidrogas nos sites do poder público municipal, suas autarquias e empresas públicas e dá outras providências
LEI Nº 11.981, DE 30 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de mensagens antidrogas nos sites do poder público municipal, suas autarquias e empresas públicas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de João Pessoa/PB obrigado a inserir na primeira página dos sites dos órgãos da Administração direta, indireta, incluindo suas autarquias e empresas públicas, mensagens que desestimulem o uso de drogas.
Art. 2º Vetado
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 30 de julho de 2010.
JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
PREFEITO
Autoria do Vereador Geraldo Amorim