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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: RS - Rio Grande do Sul
Número: 10.855
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família e dá outras providências.

Ano: 2002
Texto completo:

LEI Nº 11.855, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002.
(publicada no DOE nº 234, de 5 de dezembro de 2002)
Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política
de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de
Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no
Trabalho e na Família e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída no Estado do Rio Grande do Sul a Política de Educação,
Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na
Família com a participação do Poder Público, da Administração Direta e Indireta, empresas
privadas, organizações não governamentais, sociedade organizada e movimentos populares.

Art. 2º - A Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e
Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família tem por finalidades, dentre outras:
I - desenvolver programas de educação, prevenção e contenção ao uso de álcool, tabaco
e outras drogas;
II - promover campanhas educativas sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras
drogas na Rede Pública de Ensino, buscando a participação efetiva das escolas privadas;
III - incentivar a iniciativa privada para que, em suas empresas, desenvolvam ações de
prevenção, educação e contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
IV - propor mecanismos de incentivo fiscal para empresas que desenvolvam programas
ou projetos de inclusão e desenvolvimento social das imediações de sua área física no município
onde se encontram, como forma de prevenção e contenção da estrutura do narcotráfico;
V - promover ou apoiar, através de parcerias, pesquisas na área de dependência química
como meio de fundamentar programas e ações que visem à prevenção, formação e capacitação
de recursos humanos;
VI - estimular, através da promoção de convênios ou outros mecanismos de fomento, a
ação de entidades filantrópicas, devidamente registradas e acompanhadas, que desenvolvam
trabalho idôneo nas áreas de prevenção e recuperação de dependentes químicos, tais como
centros terapêuticos, grupos de entreajuda e suas respectivas federações;
VII - promover campanhas junto ao comércio e sociedade em geral que visem à
conscientização e aplicação efetiva da legislação pertinente à venda de álcool e tabaco a crianças
e adolescentes.

Art. 3º - São princípios básicos da Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso
de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família:
I - o enfoque humanista com características holísticas, democráticas e participativas;
II - a concepção da prevenção em sua totalidade vista como agente de integração entre o
indivíduo, a escola, o ambiente de trabalho, a família e a comunidade;
III - a abordagem articulada das questões de saúde, bem-estar e integração social ligadas
ao indivíduo e ao grupo;
IV - o reconhecimento ao cidadão, o respeito à pluralidade e à diversidade de pessoa a
pessoa em sua formação cultural e social.

Art. 4º - São atribuições do órgão gestor, dentre outras, a serem fixadas na presente Lei:
I - definir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação, Prevenção
e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família;
II - instalar campanhas educativas, instruindo sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e
outras drogas no organismo humano;
III - favorecer a contenção e evitar a disseminação do uso de álcool, tabaco e outras
drogas, prevenindo o surgimento da doença;
IV - estimular a convivência de grupos em atividades recreativas, desportivas, artísticoculturais, entre outras, oportunizando tempo estabelecido para a prática de lazer respondendo ao
interesse dos grupos;
V - promover ou estimular via parcerias, o surgimento e capacitação de recursos
humanos para o trabalho em grupos de entreajuda ou programas de recuperação de usuários de
substância psicoativa;
VI - criar e orientar equipes, repassando técnicas, dados, conhecimentos específicos nos
cuidados com a saúde, com a prevenção e motivação para um viver mais pleno e sadio;
VII - articular, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e pesquisas na
sustentação da implementação e continuidade de ações motivadoras;
VIII - participar na elaboração de planos, negociação de programas, estudos e projetos
voltados para a educação, prevenção e contenção do uso de álcool, tabaco e outras drogas.

Art. 5º - As ações decorrentes desta Lei promovidas por instituições públicas e privadas
priorizarão o uso da estrutura funcional existente, contando com recursos humanos qualificados.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2002.