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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MT - Mato Grosso
Número: 11.776
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas permanentes em escolas públicas e privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, alertando sobre os riscos do uso das drogas, no âmbito do Estado de Mato Grosso

Ano: 2022
Texto completo:

LEI Nº 11.776, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas permanentes em escolas públicas e privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, alertando sobre os riscos do uso das drogas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de placas nas escolas públicas e privadas, e de cartazes em bares, boates, lanchonetes e casas noturnas, em local visível, alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. As placas e os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho mínimo de 70 (setenta) centímetros quadrados, com letras que garantam ampla visibilidade aos frequentadores do local, mediante a fixação dos mesmos em local de maior trânsito de pessoas.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa pecuniária correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, dobrado o valor na hipótese de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Sebastião Rezende