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Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: PB - Paraíba
Município: PB - Paraíba
Número: 11.760
Abrangência: Municipal
Ementa:

Proíbe o consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco e dá outras providências

Ano: 2009
Texto completo:

LEI Nº 11.760, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

Proíbe o consumo de cigarros, charutos, cachimbos ou de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do município de João Pessoa/PB, o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e quaisquer outros fumígeros, originários ou não do tabaco em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo é restrita aos ambientes de uso coletivo, sendo assim considerados todos os locais onde possa haver permanência ou circulação de pessoas, delimitadas, total ou parcialmente, por tetos ou paredes, tais como padarias, açougues, restaurantes, boates, hotéis, igrejas, repartições públicas, escolas, bancos, auditórios e terminais de passageiros (aéreos, rodoviários e ferroviários).

Art. 2º Os proprietários administradores e/ou responsáveis pelos locais descritos no Parágrafo único do artigo anterior deverão afixar aviso da proibição em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Art. 3º Constitui obrigações dos responsáveis pelos estabelecimentos descritos no Parágrafo único do art. 1º, desta Lei, alterar os infratores sobre a gravidade de suas atitudes.

Art. 4º Os frequentadores dos estabelecimentos de uso coletivo descritos no Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei que se revelarem descumpridores da mesma serão autuados e, após o devido processo legal, penalizados segundo o que reza o art. 7º, desta Lei.

Art. 5º Os proprietários, responsáveis e/ou administradores dos estabelecimentos de uso coletivo, objetos desta Lei, que se revelarem omissos no seu cumprimento poderão ser autuados e penalizados segundo o que reza o art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), conforme o caso.

§ 1º Para a lavratura do competente auto de infração, o Agente Público fará uso do princípio da verdade sabida, assim como poderá valer-se do relato de qualquer pessoa que se sinta prejudicado e tenha condições de relatar o fato, apontando o responsável e/ou os seus respectivos dados de identificação.

§ 2º O auto de Inflação deverá ser lavrado em formulário apropriado e deverá conter o nome do Agente autuando com a sua respectiva matrícula e lotação, a data, à hora e o local o cometimento da infração e de sua lavratura, a tipificação legal da infração cometida, o valor da multa aplicada, o prazo para a defesa e o endereço para a entrega da mesma.

§ 3º Em nenhum caso será aplicada a pena de multa antes de formalizada a advertência.

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos locais de cultos religiosos em que o uso do produto fumígero faça parte do seu ritual, assim como os estabelecimentos especializados e exclusivamente destinados à venda e consumo, no próprio local, de cigarros, charutos, cachimbos, cigarrilhas e similares.

Parágrafo único. As casas especializadas na venda e destinação de espaço apropriado para consumo de produtos fumígeros deverão ter tal característica anunciada na sua entrada e ser dotadas de condições especiais de isolamento e ventilação que impeçam a contaminação dos demais ambientes.

Art. 7º As multas a serem aplicadas aos infratores da presente Lei corresponderão ao valor de 5 (cinco) UFIR's/JP, em caso de primariedade,; aos reincidentes serão aplicadas multas no valor correspondente a 10 (dez) UFIR's/JP, dobrando-se este valor a cada reincidência.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo à promoção de campanhas educativas, a serem realizadas pelo órgão competente e antes da aplicação de qualquer penalidade.

Art. 9º Os valores arrecadados com a aplicação de multas em razão da infração a presente Lei serão revertidos, totalmente, em favor do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

Art. 10º Compete ao Poder Executivo Municipal designar órgão competente para autuação e fiscalização acerca do cumprimento da presente Lei.

Art. 11º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de João Pessoa/PB.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 09 de outubro de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
PREFEITO

Autoria do Vereador Geraldo Amorim