Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas em universidades públicas estaduais da Paraíba.
LEI N° 11.579, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas em universidades públicas estaduais da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos lermos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As Universidades Públicas Estaduais da Paraíba deverão criar órgãos colegiados compostos por representantes discentes, docentes e de demais servidores para discutir, planejar e implementar programas visando à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o campus universitário.
Parágrafo único. Os programas de prevenção devem considerar:
I - as drogas ilícitas mais utilizadas na comunidade;
II - a redução dos fatores de risco detectados;
III - os fatores de proteção identificados;
IV - as características especificas do público-alvo.
Art. 2° Durante todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e conscientização sobre drogas ilícitas.
Art. 3° As Universidades Públicas Estaduais deverão promover, na primeira semana de aulas após o período de matrículas, atividades educativas, abertas a todos os servidores, alunos e à comunidade, visando à prevenção do uso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.
§1° Durante toda essa semana devem ser disponibilizadas orientações sobre os riscos associados ao consumo de drogas, aconselhamento e avaliação psicossocial.
§2° Durante toda essa semana devem ser ofertadas atividades educativas extracurriculares visando ao desenvolvimento das seguintes habilidades sociais direcionadas a resistência às drogas, entre outras:
I- autoestima, assertividade e resiliência;
II - comunicação e relacionamentos interpessoais;
III - hábitos de estudo e apoio escolar;
IV - resolução de problemas sociais, autocontrole e estanqueidade de violência.
Art. 4° Os discentes provenientes de grupos considerados especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas deverão receber especial atenção por parte da direção da universidade, incluindo:
I - atenção psicossocial individualizada;
II - prioridade na participação em atividades esportivas e culturais;
III - prioridade para participação de programas que favoreçam a socialização.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se grupos especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas:
I - pessoas com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de substâncias psicoativas licitas ou ilícitas;
II - pessoas com comportamento marcadamente agressivo, violento ou diagnóstico de depressão;
III -pessoas com déficits significativos em habilidades sociais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente