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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 11.579
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas em universidades públicas estaduais da Paraíba.

Ano: 2019
Texto completo:

LEI N° 11.579, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas em universidades públicas estaduais da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos lermos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As Universidades Públicas Estaduais da Paraíba deverão criar órgãos colegiados compostos por representantes discentes, docentes e de demais servidores para discutir, planejar e implementar programas visando à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o campus universitário.

Parágrafo único. Os programas de prevenção devem considerar:

I - as drogas ilícitas mais utilizadas na comunidade;

II - a redução dos fatores de risco detectados;

III - os fatores de proteção identificados;

IV - as características especificas do público-alvo.

Art. 2° Durante todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e conscientização sobre drogas ilícitas.

Art. 3° As Universidades Públicas Estaduais deverão promover, na primeira semana de aulas após o período de matrículas, atividades educativas, abertas a todos os servidores, alunos e à comunidade, visando à prevenção do uso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.

§1° Durante toda essa semana devem ser disponibilizadas orientações sobre os riscos associados ao consumo de drogas, aconselhamento e avaliação psicossocial.

§2° Durante toda essa semana devem ser ofertadas atividades educativas extracurriculares visando ao desenvolvimento das seguintes habilidades sociais direcionadas a resistência às drogas, entre outras:

I- autoestima, assertividade e resiliência;

II - comunicação e relacionamentos interpessoais;

III - hábitos de estudo e apoio escolar;

IV - resolução de problemas sociais, autocontrole e estanqueidade de violência.

Art. 4° Os discentes provenientes de grupos considerados especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas deverão receber especial atenção por parte da direção da universidade, incluindo:

I - atenção psicossocial individualizada;

II - prioridade na participação em atividades esportivas e culturais;

III - prioridade para participação de programas que favoreçam a socialização.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se grupos especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas:

I - pessoas com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de substâncias psicoativas licitas ou ilícitas;

II - pessoas com comportamento marcadamente agressivo, violento ou diagnóstico de depressão;

III -pessoas com déficits significativos em habilidades sociais.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.

ADRIANO GALDINO
Presidente