Consolida legislação que institui datas comemorativas no Município, incluindo diversas datas alusivas à prevenção do uso de álcool, drogas e tabaco.
LEI Nº 11.397, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Consolida legislação que institui datas comemorativas no Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei consolida legislação que institui datas comemorativas no Município.
Art. 2º São datas comemorativas no Município de Belo Horizonte as definidas nos anexos I a V desta lei.
Art. 3º Qualquer disciplinamento legal referente aos temas contidos nesta lei deverá ser feito por meio de lei que a altere expressamente.
CAPÍTULO II
DOS DIAS COMEMORATIVOS
Art. 4º O Dia Municipal do Acupunturista, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Cabe às autoridades municipais colaborar para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 5º No Dia Municipal do Agente de Trânsito, constante no Anexo I desta lei, caberá ao Município, por meio de seu órgão gerenciador de trânsito:
I - promover eventos e campanhas educativas relativas ao trânsito;
II - homenagear 1 (um) de seus servidores com o Título de Agente de Trânsito Padrão.
Art. 6º No Dia Municipal do Ar, constante no Anexo I desta lei, o Executivo realizará manifestações, compreendendo atividades artísticas, culturais e ambientais.
Art. 7º No Dia do Artista, constante no Anexo I desta lei, o Executivo, por meio do órgão competente, promoverá atividades especiais para homenagear os artistas.
Art. 8º O Dia Municipal de Assistência Social, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo, por meio de seu órgão competente, ficará responsável pela realização de atividades alusivas ao tema a que se refere o caput deste artigo na rede municipal e em outros estabelecimentos ou instituições vinculados ao poder público municipal.
Art. 9º No Dia Municipal das Associações de Moradores de Bairro, dos Conselhos Comunitários e Assemelhados, constante no Anexo I desta lei, o Município promoverá debates e outros eventos que contribuam para a unidade e o desenvolvimento do movimento comunitário.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo serão promovidas em parceria com órgão representativo de associações.
Art. 10. VETADO
Art. 11. O Dia Municipal da Banda Mole, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo programará atividades para a data referida no caput deste artigo e promoverá a inclusão delas no calendário oficial das comemorações do Carnaval.
Art. 12. O Dia Municipal do Cabeleireiro, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. As autoridades municipais facilitarão a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 13. O Dia Municipal do Carroceiro, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo incentivar a comemoração da data a que se refere o caput deste artigo promovendo o Encontro Municipal dos Carroceiros.
Art. 14. O Dia do Cartunista, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo deverá divulgar e promover atividades alusivas à data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 15. O Dia Municipal do Cirurgião-Dentista, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
§ 1º As solenidades comemorativas do Dia Municipal do Cirurgião-Dentista serão elaboradas com apoio do Poder Executivo, da Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH, do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - Cromg, das faculdades de Odontologia e de organizações privadas e públicas, que poderão patrocinar e incentivar essa festividade.
§ 2º O Executivo poderá promover campanhas e ações educativas para esclarecer e conscientizar a população acerca da importância da higienização bucal, bem como incentivar consultas periódicas ao cirurgião-dentista.
Art. 16. O Dia Municipal de Combate à Intolerância, constante no Anexo I desta lei, será dedicado à realização de eventos que promovam o respeito à diversidade sexual, religiosa, ideológica e cultural no Município.
Art. 17. No Dia de Combate à Intolerância Religiosa, constante no Anexo I desta lei, fica facultado ao Executivo realizar atividades ecumênicas que contribuam para o avanço da tolerância religiosa em Belo Horizonte.
Art. 18. O Dia Municipal de Conscientização da Fibrose Cística - Mucoviscidose, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Município promoverá atividades de divulgação e conscientização alusivas à data referida no caput deste artigo.
Art. 19. O Dia Municipal de Conscientização pela Reforma Agrária e em Memória das Vítimas da Luta pela Terra, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Caberá às autoridades municipais colaborar para a realização de atos públicos alusivos à data referida no caput deste artigo.
Art. 20. No Dia Municipal de Conscientização sobre o Voto, constante no Anexo I desta lei, o Município promoverá a comemoração na rede municipal de ensino, observadas as seguintes diretrizes:
I - divulgação, de forma ampla;
II - visita a órgãos oficiais do Município, propiciando o debate sobre o tema.
Parágrafo único. O objetivo das atividades referidas neste artigo será informar o estudante sobre a importância do processo eleitoral.
Art. 21. O Dia Municipal da Culinarista, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo, por meio de seu órgão competente, incentivará a comemoração da data referida no caput deste artigo, promovendo debates, exposições e outras atividades.
Art. 22. O Dia Municipal da Cultura e da Paz, constante no Anexo I desta lei, será comemorado por meio de:
I - atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais, de caráter confraternal, em todo o Município;
II - hasteamento da Bandeira da Paz e cerimônias alusivas à data, realizados por escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros próprios públicos.
§ 1º Fica instituída, para a comemoração da data referida no caput deste artigo, a Bandeira da Paz.
§ 2º Na data a que se refere o caput deste artigo, poderá ser homenageado 1 (um) cidadão ou 1 (uma) entidade do Município que tenha realizado trabalho de promoção da paz e da cultura.
Art. 23. O Dia da Cultura Racional, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. As autoridades municipais concederão facilidades para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 24. O Dia Municipal de Defesa da Vida, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. As atividades comemorativas referentes à data de que trata este artigo serão planejadas pelo Executivo, em comum acordo com a sociedade civil organizada.
Art. 25. O Dia Municipal do Desarmamento, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
§ 1º O Município promoverá festividades e eventos alusivos à data referida no caput deste artigo.
§ 2º Entre as festividades e os eventos a que se refere o § 1º deste artigo, será realizado, obrigatoriamente, 1 (um) evento ou 1 (uma) festividade na área do Palácio Francisco Bicalho onde se localiza o Monumento desArME BH.
Art. 26. O Dia Municipal contra a Discriminação por Orientação Sexual, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Art. 27. O Dia do Distrito de Venda Nova, constante no Anexo I desta lei, constará do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 28. No Dia Municipal de Doação de Medula Óssea, constante no Anexo I desta lei, o poder público poderá, junto com a sociedade civil organizada, promover seminários, simpósios, conferências e campanhas que visem incentivar e fomentar a doação de medula óssea.
Art. 29. O Dia Municipal das Donas de Casa, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo, por meio de seus órgãos competentes, incentivará a comemoração da data referida no caput deste artigo por meio de debates, exposições e outras formas que ressaltem as reivindicações e conquistas das donas de casa.
Art. 30. O Dia Municipal do Escoteiro, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Poder Executivo realizará ou adotará medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados à comemoração da data a que se refere o caput deste artigo, sem ônus para o Município.
Art. 31. O Dia Municipal do Esperanto, constante no Anexo I desta lei, será comemorado, pelos esperantistas, mediante ampla divulgação em escola e local público.
Parágrafo único. As autoridades municipais deverão colaborar para a realização de atos públicos alusivos à data referida no caput deste artigo.
Art. 32. O Dia Municipal dos Evangélicos, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. As autoridades municipais facilitarão a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 33. O Dia Municipal da Família, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, providenciar a realização de atividades alusivas ao tema família.
Art. 34. O Dia Municipal do Idoso, constante no Anexo I desta lei, é destinado à realização, em estabelecimentos oficiais, de atividades que focalizem e beneficiem a terceira idade, especialmente palestras em escolas públicas municipais.
Art. 35. O Dia Municipal da Imigração Judaica, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Cabe às autoridades municipais colaborar para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 36. No Dia Municipal da Juventude, constante no Anexo I desta lei, o Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá, nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, eventos que tenham por motivação o papel da juventude.
Art. 37. No Dia do Legislador Municipal de Belo Horizonte, constante no Anexo I desta lei, será observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único. A reunião da CMBH realizada na data a que se refere o caput deste artigo terá caráter solene.
Art. 38. O Dia de Lembrança do Holocausto, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo, juntamente com o Legislativo, promoverá atividades alusivas à data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 39. O Dia Municipal da Luta de Braço, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo, por meio dos órgãos competentes, estimulará a realização de atividades alusivas ao tema luta de braço.
Art. 40. O Dia Municipal de Luta contra a Violência e a Discriminação dos Povos Indígenas, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. A data referida no caput deste artigo será comemorada com atividades artísticas e culturais que denunciem a violência e a discriminação contra os povos indígenas.
Art. 41. No Dia Municipal da Luta das Pessoas com Deficiência, constante no Anexo I desta lei, o Município promoverá atividades que contribuam para a reflexão sobre a condição dessas pessoas na sociedade e que possam subsidiar a elaboração de políticas de governo.
Art. 42. O Dia Municipal de Luto pelas Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Os poderes do Município promoverão a realização de atividades e eventos alusivos à data referida no caput deste artigo.
Art. 43. O Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, constante no Anexo I desta lei, terá os seguintes objetivos:
I - fomentar a efetiva participação da família e/ou responsável na vida escolar da criança, do jovem e do adolescente;
II - construir, fomentar e divulgar projetos e ações de mobilização pela educação no Município;
III - sensibilizar a sociedade, em especial as famílias, sobre a importância da educação no desenvolvimento individual e social;
IV - despertar, nos vários segmentos da sociedade, o interesse e o compromisso social na afirmação do direito de todos à educação de qualidade e o papel de cada um como protagonista dessa ação;
V - divulgar dados sobre a educação no Município;
VI - envolver a sociedade no processo de proposição de ações educativas para o trabalho de aproximação entre a escola e a comunidade, com foco nos traços da cultura popular;
VII - promover atividades que contribuam para a melhoria da educação, tais como campanhas de conscientização, trabalhos intersetoriais e outros;
VIII - incentivar o protagonismo juvenil entre os estudantes, por meio de ações diversas.
Art. 44. O Dia Municipal da Mulher de Carreira Jurídica, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. As autoridades municipais facilitarão a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 45. O Dia Municipal do Papai Noel Beneficente, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Cabe às autoridades municipais colaborar para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 46. O Dia Municipal da Paz e Solidariedade, constante no Anexo I desta lei, será divulgado pelo Executivo.
Art. 47. O Dia Municipal do Pedestre, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. As autoridades municipais deverão:
I - desenvolver atividades que promovam a discussão e a conscientização dos direitos do pedestre;
II - facilitar a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 48. O Dia Municipal da Peteca, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo incluirá a data referida no caput deste artigo no Calendário Oficial de Eventos do Município, para merecer o estímulo que os recursos permitirem.
Art. 49. O Dia Municipal da Poesia, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Caberá às autoridades municipais colaborar para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 50. O Dia Municipal do Povo Cigano, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo, por meio do órgão competente, apoiará as medidas a serem adotadas para a comemoração da data referida no caput deste artigo.
Art. 51. No Dia Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, constante no Anexo I desta lei, o Município promoverá atividades para conscientização e orientação da mulher com idade superior a 40 (quarenta) anos sobre a importância da prevenção ao câncer de mama.
Art. 52. No Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata, constante no Anexo I desta lei, o Executivo promoverá atividades de esclarecimento e incentivo à população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata.
Art. 53. O Dia Municipal do Profissional e do Dirigente de Creches Comunitárias, Filantrópicas e Confessionais, constante no Anexo I desta lei, observará as seguintes diretrizes:
I - o Executivo, por meio das secretarias competentes, estimulará a realização de atividades alusivas ao tema na Rede Municipal de Ensino e em outros estabelecimentos ou instituições vinculadas ao poder público municipal;
II - as autoridades municipais facilitarão a realização dos atos públicos comemorativos referentes a essa data.
Art. 54. O Dia Municipal do Profissional Moveleiro, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Compete ao Executivo colaborar para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 55. O Dia Municipal da Reciclagem, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
§ 1º O Executivo, a fim de apoiar a comemoração da data referida no caput deste artigo, deverá:
I - criar instrumentos de conscientização que levem a população à redução do desperdício, reutilização de bens materiais e reciclagem de materiais, buscando o seu retomo à cadeia de produção ou à natureza, de forma correta, do ponto de vista ambiental;
II - divulgar a estrutura da coleta seletiva, visando incentivar o cidadão a destinar material reciclável a essa estrutura, para aproveitamento;
III - criar incentivos para empresa ou organização que contribuir com a reciclagem de material e consequente redução de volume de lixo urbano.
§ 2º As autoridades municipais deverão apoiar e facilitar a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 56. No Dia Municipal do Resgate Voluntário, constante no Anexo I desta lei, o Executivo poderá promover atividades comemorativas, por meio de convênios e parcerias.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo visam à conscientização sobre a importância da prestação dos primeiros socorros.
Art. 57. O Dia Municipal do Samba de Belo Horizonte, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Caberá às autoridades municipais colaborar para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 58. O Dia Municipal de São Domingos, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Cabe às autoridades municipais colaborar para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 59. O Dia da Segurança Pública, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Os poderes do Município deverão incentivar, apoiar e facilitar a promoção de comemorações alusivas à data referida no caput deste artigo.
Art. 60. O Dia da Solidariedade ao Povo Palestino, constante no Anexo I desta lei, observará as seguintes diretrizes:
I - o Executivo, por meio das secretarias competentes, estimulará a realização de atividades alusivas à data na Rede Municipal de Ensino e em outros estabelecimentos ou instituições vinculadas ao poder público municipal;
II - as autoridades municipais concederão facilidades para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data.
Art. 61. O Dia Municipal da Sukyo Mahikari, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. As autoridades municipais facilitarão a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata este artigo.
Art. 62. O Dia Municipal dos Surdos, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
§ 1º O Executivo, por intermédio de seu órgão competente, promoverá atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política.
§ 2º As atividades a que se refere o § 1º deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas do governo que favoreçam a pessoa com deficiência auditiva.
Art. 63. O Dia Municipal da Tecnologia da Informação, constante no Anexo I desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Município deverá promover, incentivar e apoiar a realização de evento e de festividade consagrados à comemoração da data referida no caput deste artigo.
Art. 64. O Dia da União dos Povos Latino-Americanos, constante no Anexo I desta lei, observará as seguintes diretrizes:
I - o Executivo, por meio das secretarias competentes, estimulará a realização de atividades alusivas à data de que trata o caput deste artigo, na Rede Municipal de Ensino e em outros estabelecimentos ou instituições vinculadas ao poder público municipal;
II - as autoridades municipais concederão facilidades para a realização de atos públicos comemorativos referentes à data de que trata o caput deste artigo.
Art. 65. O Dia do Vovô, constante no Anexo I desta lei, será consagrado à recuperação física da criança.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável por programas de recreação organizará solenidades especiais dedicadas à data referida no caput deste artigo, inclusive participando de campanhas organizadas por entidades particulares.
CAPÍTULO III
DAS SEMANAS COMEMORATIVAS
Art. 66. A Semana Municipal do Aleitamento Materno, constante no Anexo II desta lei, terá os seguintes objetivos:
I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
II - apoiar a mulher e conscientizá-la de seu papel como mãe geradora e alimentadora de novos seres sociais;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
§ 1º O Executivo, por meio de seu órgão competente, realizará atividades de apoio à data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º As despesas decorrentes das ações alusivas à data de que trata este artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 67. A Semana da Anemia Falciforme, constante no Anexo II desta lei, será destinada à criação de programa de diagnóstico para conscientizar a população sobre a prevenção da anemia falciforme.
§ 1º Constituem público-alvo das ações desenvolvidas pelo programa a que se refere o caput deste artigo:
I - a criança;
II - a mulher;
III - a população negra.
§ 2º O Executivo, por meio de seu órgão competente, implementará ações que orientem o público sobre os problemas causados pela anemia falciforme.
§ 3º As ações a que se refere o § 2º deste artigo serão realizadas por meio de seminários, palestras e debates nos seguintes locais:
I - escola;
II - vila, favela e aglomerado;
III - outro local público de fácil acesso à população.
Art. 68. A Semana Municipal de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, constante no Anexo II desta lei, tem como objetivos:
I - conscientizar a população do Município de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, no de família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;
II - estimular a adoção legal e humanizada de criança e adolescente;
III - despertar a necessidade de adoções tardias, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais.
Parágrafo único. Na data referida no caput deste artigo, serão desenvolvidas atividades e campanhas de conscientização, sensibilização e informação sobre o tema adoção, com realização de debates, concursos de redação nas escolas, palestras e seminários.
Art. 69. A Semana da Bienal do Livro de Belo Horizonte, constante no Anexo II desta lei, será incluída no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município - Cofem-BH.
Art. 70. A Semana Municipal de Combate ao Alcoolismo Infanto-Juvenil, constante no Anexo II desta lei, terá como objetivos:
I - conscientizar e esclarecer a sociedade, sobretudo a criança e o adolescente, dos males provocados pela ingestão de bebida alcoólica;
II - promover e estimular palestras educativas e simpósios, entre outros, com ampla divulgação na mídia.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das atividades referidas neste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 71. A Semana de Combate à Erotização da Infância, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
§ 1º O poder público, em articulação com a sociedade civil, promoverá atividades de conscientização acerca do desenvolvimento psíquico da criança e dos efeitos negativos da erotização da infância.
§ 2º Para efeitos de aplicação deste artigo, entende-se por erotização da infância a associação da criança à sensualidade e ao desejo inapropriados ao seu desenvolvimento psíquico.
Art. 72. A Semana do Combate à Verminose e à Protozoose, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Executivo adotará as medidas cabíveis para apoiar e organizar os eventos destinados à data referida no caput deste artigo.
Art. 73. A Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Cerol, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O órgão competente realizará debates entre pais, alunos e comunidade, visando esclarecer o que significa a preparação e o uso do cerol.
Art. 74. A Semana de Conscientização Negra, constante no Anexo II desta lei, será destinada a estudos e debates, nas escolas públicas municipais, sobre o papel do negro na formação socioeconômica e cultural do Brasil.
Parágrafo único. Os estudos e debates a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - ser organizados por órgão competente do Executivo, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das demais atividades curriculares;
II - promover a valorização da história e da cultura negra e a conscientização sobre atitudes e comportamentos racistas;
III - dar destaque para os seguintes temas:
a) consequências, para o Brasil e para a África, do tráfico de escravos;
b) influência do negro na política, na cultura e na economia do Brasil, nas diversas fases de sua história;
c) movimentos libertários dos escravos, incluindo os de iniciativa dos próprios escravos e os relativos ao movimento abolicionista;
d) movimentos de integração do negro na sociedade, após a abolição da escravatura, com ênfase para os movimentos atuais de conscientização negra;
e) ideologia racista contemporânea, em particular, a brasileira;
f) influência social, econômica e cultural do racismo e sua repercussão no desempenho escolar da criança, do adolescente e do afrodescendente.
Art. 75. A Semana de Defesa e Prevenção da Osteoporose, constante no Anexo II desta lei, será destinada a:
I - realização de palestras, seminários e simpósios sobre a osteoporose e suas consequências, com a participação de autoridades médicas;
II - discussão do avanço científico no tratamento clínico da osteoporose;
III - distribuição de folhetos e de informativos alusivos à osteoporose;
IV - publicidade de alerta à população.
Art. 76. A Semana de Defesa e Prevenção contra o Uso de Entorpecentes e Substâncias que Determinem Dependência Física ou Psíquica, constante no Anexo II desta lei, será destinada a:
I - realização de palestras e seminários sobre o uso nocivo de drogas;
II - debates sobre o uso nocivo de drogas, envolvendo autoridades e familiares de usuários;
III - recuperação e reeducação das vítimas de drogas;
IV - discussão sobre produção e distribuição de substâncias passivas e demais insumos que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 77. A Semana dos Direitos Humanos, constante no Anexo II desta lei, será destinada à realização de atividades, nos estabelecimentos oficiais de ensino fundamental e médio, sobre Direitos Humanos, em seus diversos aspectos.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - ser desenvolvidas segundo critérios de cada unidade escolar, compreendendo, entre outras:
a) palestras e debates;
b) projeção de filmes;
c) criação e apresentação de peças teatrais;
d) organização de grupos permanentes de discussão;
e) entrevista com autoridades ligadas a programa de defesa dos Direitos Humanos;
f) visita a entidades ligadas à área de Direitos Humanos;
II - ser realizadas intra e extraclasse, contemplando as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão;
III - envolver todos os segmentos da unidade de ensino.
Art. 78. A Semana Educativa de Combate à Exploração e ao Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes, constante no Anexo II desta lei, conterá atividades educativas que visem ao conhecimento e à prevenção do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo deverão:
I - priorizar a difusão do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incentivando o protagonismo infanto-juvenil;
II - estimular a utilização do Disque Denúncia Nacional e do Programa Sentinela de Belo Horizonte.
§ 2º O Executivo providenciará o treinamento necessário dos professores para identificar sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 79. A Semana da Família, constante no Anexo II desta lei, destina-se a celebrar a união familiar e a incentivar as instituições da sociedade civil a promover debates sobre temas relacionados à família.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a realizar parceria com órgãos ou entidades, governamentais ou do setor privado, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 80. A Semana da Festa da Família na Praça do Santuário São Paulo da Cruz, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Entende-se por Festa da Família na Praça do Santuário São Paulo da Cruz o evento promovido anualmente, no Santuário São Paulo da Cruz, por comerciantes e moradores da Região Barreiro.
Art. 81. A Semana da Gentileza Urbana e Cidadania, constante no Anexo II desta lei, será destinada a incentivar e a destacar atitudes, ações e intervenções, no campo da Arquitetura, do Urbanismo e do Paisagismo, que visem ao bem-estar coletivo e à melhoria da qualidade de vida no Município.
§ 1º O poder público realizará parcerias com entidades públicas e privadas visando à colaboração nas ações e eventos a serem promovidos durante a data referida no caput deste artigo.
§ 2º O Executivo promoverá campanhas educativas, especialmente na rede escolar, com o objetivo de conscientizar e sensibilizar o cidadão sobre a necessidade de se zelar pelo espaço e patrimônio públicos.
§ 3º O Legislativo organizará palestras, debates e exposições que enfatizem a ligação entre gentileza urbana e exercício da cidadania.
§ 4º Fica criado o Prêmio Gentileza Urbana e Cidadania, a ser concedido durante a data referida no caput deste artigo pelo Legislativo, por meio de concurso, a pessoas físicas ou jurídicas, excetuados os organismos e instituições governamentais.
§ 5º O prêmio a que se refere o § 4º deste artigo observará as seguintes diretrizes:
I - as iniciativas concorrentes à premiação serão indicadas por cidadãos, comunidades ou entidades;
II - o regulamento para o concurso será amplamente divulgado, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data em que as iniciativas indicadas serão avaliadas;
III - o Legislativo realizará o concurso e a solenidade de entrega do prêmio;
IV - o Executivo cooperará com o Legislativo na organização e divulgação do concurso.
Art. 82. A Semana do Idoso, constante no Anexo II desta lei, será dedicada à realização, em estabelecimentos oficiais, de atividades que focalizem e beneficiem a terceira idade, especialmente palestras em escolas públicas municipais.
Art. 83. Na Semana da Limpeza, constante no Anexo II desta lei, o Executivo, por meio do órgão competente, deverá:
I - organizar campanhas educativas nas escolas públicas e particulares, com o objetivo de criar uma mentalidade de higiene pública, necessária ao conforto e bem-estar de todos, além de outros trabalhos promocionais referentes ao assunto;
II - convocar as entidades de classe e o povo em geral para uma colaboração intensiva na execução dos planos de limpeza.
Art. 84. A Semana Municipal de Luta pela Melhoria da Qualidade de Vida do Morador de Vila e Favela, constante no Anexo II desta lei, será dedicada a informar e conscientizar a população de vila e favela sobre sua realidade e sobre possibilidades de melhorar sua qualidade de vida.
§ 1º Na data a que se refere o caput deste artigo, o Município promoverá debate com as comunidades sobre os seguintes temas:
I - área de risco geológico;
II - risco de construção sem orientação técnica;
III - política habitacional;
IV - usucapião;
V - limpeza urbana;
VI - proteção e manutenção de equipamentos públicos;
VII - políticas de assistência social e direitos de cidadania;
VIII - educação.
§ 2º O Município promoverá a divulgação da data de que trata este artigo, inclusive da programação de debates e dos respectivos locais de realização.
§ 3º As despesas decorrentes das ações alusivas à data de que trata este artigo correrão por conta de recursos do Fundo Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 85. A Semana da Moda do Barro Preto, constante no Anexo II desta lei, será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput deste artigo será definida mediante consenso entre o órgão competente do Executivo e as entidades de classe representativas dos empresários estabelecidos na região comercial do Bairro Barro Preto.
Art. 86. A Semana de Móveis do Município, constante no Anexo II desta lei, será incluída no Cofem-BH.
Parágrafo único. O Município criará as condições necessárias à comemoração da data referida no caput deste artigo, incentivando, articulando e coordenando ações com a iniciativa privada.
Art. 87. A Semana dos Namorados, constante no Anexo II desta lei, será destinada à realização de:
I - eventos:
a) no comércio em geral, especialmente em bar, restaurante, hotel, floricultura, cinema e teatro;
b) em praça, parque e logradouro público;
II - atividades que focalizem o tema.
Art. 88. A Semana de Prevenção de Acidentes, constante no Anexo II desta lei, terá as seguintes diretrizes:
I - ter como objetivo levar noções básicas sobre prevenção de acidentes aos diversos segmentos da população, por meio de palestras, cursos, seminários e outros meios similares;
II - ser promovida com a colaboração de entidades de classe, sindicatos, órgãos públicos e entidades privadas.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações alusivas à data de que trata este artigo correrão por conta de contribuições da indústria, do comércio, de instituições públicas e privadas e de dotações orçamentárias do Executivo.
Art. 89. A Semana Municipal de Prevenção do Câncer, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Durante a semana a que se refere o caput deste artigo, o Executivo, por meio de seu órgão competente, promoverá, em escola pública e particular e em repartição pública municipal, campanha de esclarecimento sobre câncer de mama, de colo uterino e de próstata, visando à prevenção dessa doença.
Art. 90. A Semana de Prevenção ao Câncer Bucal, constante no Anexo II desta lei, tem como objetivos:
I - estimular ações preventivas e campanhas educativas relacionadas ao câncer bucal;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores de câncer bucal;
III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol do controle do câncer bucal;
IV - difundir o avanço técnico-científico relacionado ao câncer bucal.
§ 1º Na data referida no caput deste artigo, serão realizadas palestras, atividades e procedimentos promovidos por professores, dentistas, estudantes e estagiários da área, com a finalidade de disseminar, entre a população de Belo Horizonte, informações sobre:
I - técnicas corretas de escovação e adequada higiene da gengiva e da língua;
II - prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;
III - importância da periodicidade de consultas ao cirurgião-dentista.
§ 2º Para a realização das atividades referidas neste artigo, o Executivo poderá celebrar convênio e estabelecer parceria com órgãos e entidades que atuam na área odontológica, incluindo-se, entre eles:
I - o Cromg;
II - a Associação Brasileira de Odontologia - ABO;
III - o Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais - Somge;
IV - as faculdades e as universidades de Belo Horizonte.
Art. 91. A Semana Municipal de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Durante a semana a que se refere o caput deste artigo, o Executivo, por meio de seu órgão competente, promoverá campanhas educativas e ações pedagógicas para esclarecer e conscientizar a população sobre hábitos alimentares adequados a criança, adolescente e adulto, visando à melhoria de sua qualidade de vida.
Art. 92. A Semana Municipal de Prevenção da Obesidade, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Durante a semana a que se refere o caput deste artigo, o Executivo, por meio de seu órgão competente, promoverá campanha educativa e ações pedagógicas para conscientizar e esclarecer a sociedade sobre hábitos alimentares adequados a criança, adolescente e adulto, visando à melhoria de sua qualidade de vida.
Art. 93. A Semana do Programa Educar para a Família e para a Vida, constante no Anexo II desta lei, será destinada à realização, nos estabelecimentos municipais de ensino fundamental e médio, de atividades sobre o Programa Educar para a Família e para a Vida.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - ser desenvolvidas segundo critérios de cada unidade escolar;
II - compreender os seguintes temas, entre outros:
a) política - realização social e política do Brasil;
b) religião - a relação do homem com Deus e com seus semelhantes;
c) relações humanas;
d) cidadania e direitos humanos;
e) educação para o trânsito;
f) sexualidade e doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a aids;
g) prevenção contra o uso de fumo, álcool e drogas;
h) prevenção contra doenças transmissíveis;
i) direitos do consumidor;
j) estatuto da criança e do adolescente;
k) juizado de pequenas causas;
III - ser realizadas intra e extraclasse, contemplando as opiniões a respeito dos temas expostos;
IV - envolver todos os segmentos da unidade de ensino.
Art. 94. A Semana da Saúde e Higiene, constante no Anexo II desta lei, deverá:
I - ser realizada em escolas e creches municipais;
II - ter ênfase em Educação Bucal.
Parágrafo único. O Executivo deverá:
I - inserir, nos convênios que firmar com creches, cláusulas determinando a realização de atividades por ocasião da data referida no caput deste artigo;
II - promover, por meio do órgão competente, a promoção da educação sanitária nas escolas e creches a que se refere o inciso I do caput deste artigo, informando aos alunos os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle de doenças.
Art. 95. A Semana Turística, constante no Anexo II desta lei, observará o disposto neste artigo.
§ 1º O Executivo, por meio de órgão competente:
I - incluirá a data referida no caput deste artigo no Calendário Oficial de Eventos do Município;
II - providenciará a realização de visitas, excursões, concursos de vitrines, exposições artísticas, motivações históricas e outros meios que concorram para a atração de visitantes à capital.
§ 2º Serão convocados a colaborar para a comemoração da data de que trata este artigo clubes de serviços, entidades civis e econômicas, escolas especializadas, grupos artísticos e outros.
Art. 96. Na Semana Municipal da Vigilância Sanitária, constante no Anexo II desta lei, poderão ser realizadas atividades comemorativas envolvendo o Sistema Único de Saúde - SUS - e o Sistema de Vigilância Sanitária no Município, bem como os estabelecimentos oficiais de ensino, com os seguintes objetivos:
I - promover a conscientização da população;
II - proporcionar adequados esclarecimento e divulgação ao estudante, ao profissional de saúde e às pessoas em geral sobre os temas relacionados à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. As atividades comemorativas a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, incluindo entidades civis, com a finalidade de conscientizar a população sobre a importância da Vigilância Sanitária no Município.
CAPÍTULO IV
DOS MESES COMEMORATIVOS
Art. 97. O Janeiro Branco, constante no Anexo III desta lei, será dedicado à realização de campanha e de ações educativas para a promoção e a difusão da saúde mental.
Parágrafo único. A campanha a que se refere o caput deste artigo terá as seguintes diretrizes:
I - o poder público deverá promovê-la e participar de sua divulgação mediante a utilização de decoração, na cor branca, nas sedes da administração pública municipal, nos logradouros públicos e nos monumentos;
II - as ações educativas, em seu âmbito, serão realizadas no mês de janeiro, mediante a promoção de palestras, seminários e cursos, em parceria com entidades públicas e civis do Município;
III - o símbolo da campanha será um laço branco.
Art. 98. No Maio Laranja, constante no Anexo III desta lei, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 99. O Mês de Popularização do Cinema, constante no Anexo III desta lei, tem como objetivos:
I - incentivar a arte cinematográfica;
II - promover a cultura do cinema;
III - ensejar oportunidades para maior contato do público com o cinema e para popularização dessa arte.
§ 1º Caberá ao Município coordenar a comemoração da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Executivo estimulará a promoção de parcerias entre os setores privado e público e entre produtoras e exibidoras da arte cinematográfica.
CAPÍTULO V
DOS EVENTOS COMEMORATIVOS
Art. 100. O evento BH Gospel, constante no Anexo IV desta lei, observará as seguintes diretrizes:
I - ocorrerá das 8h (oito horas) às 12h (doze horas);
II - será realizado em locais públicos e privados, com suas respectivas infraestruturas;
III - será custeado pelas igrejas e pelos pastores, inclusive cantores e atrações a serem apresentadas, aproveitando-se apenas a estrutura já existente no horário previsto.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução do evento de que trata o caput deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.
Art. 101. O Festival Estudantil da Canção de Minas Gerais - FEC, constante no Anexo IV desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Para a realização do evento a que se refere o caput deste artigo, o Executivo poderá conceder auxílios financeiros, por meio de recursos orçamentários ou de aberturas de créditos especiais.
Art. 102. Os eventos Festa de Yemanjá e Festa do Dia do Preto Velho, constantes no Anexo IV desta lei, serão promovidos no Município pela Federação Espírita Umbandista do Estado de Minas Gerais, com o apoio do órgão competente do Executivo.
Parágrafo único. Para a realização dos eventos referidos no caput deste artigo, o Executivo consignará, anualmente, recursos próprios.
Art. 103. O evento Hosana, constante no Anexo IV desta lei, observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Entende-se por Hosana o evento promovido, anualmente, pela Renovação Carismática Católica da Arquidiocese Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 104. Na Virada Cultural, constante no Anexo IV desta lei, serão realizados, durante 24h (vinte e quatro horas), de forma ininterrupta, eventos culturais que incluirão apresentações musicais, teatrais e outras.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo deverá:
I - ser comemorado com atividades e eventos de caráter cultural;
II - ser marcado pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos;
III - ocorrer em todas as regionais do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. O Município de Belo Horizonte fica declarado:
I - Capital da Peteca;
II - Capital Mundial dos Botecos;
III - Capital Mundial da Caminhada;
IV - Polo Nacional do Esporte Radical e de Aventura.
Art. 106. Ficam revogadas as seguintes leis, que passam a integrar esta consolidação:
I - Lei nº 562, de 24 de agosto de 1956;
II - Lei nº 1.024, de 16 de maio de 1963;
III - Lei nº 1.048, de 29 de outubro de 1963;
IV - Lei nº 1.053, de 6 de novembro de 1963;
V - Lei nº 1.166, de 17 de dezembro de 1964;
VI - Lei nº 1.327, de 8 de fevereiro de 1967;
VII - Lei nº 1.435, de 13 de dezembro de 1967;
VIII - Lei nº 1.737, de 14 de novembro de 1969;
IX - Lei nº 1.875, de 2 de outubro de 1970;
X - Lei nº 2.634, de 30 de julho de 1976;
XI - Lei nº 2.785, de 14 de setembro de 1977;
XII - Lei nº 3.113, de 11 de outubro de 1979;
XIII - Lei nº 3.277, de 23 de dezembro de 1980;
XIV - Lei nº 3.356, de 8 de setembro de 1981;
XV - Lei nº 3.413, de 9 de fevereiro de 1982;
XVI - Lei nº 3.614, de 11 de outubro de 1983;
XVII - Lei nº 3.651, de 17 de novembro de 1983;
XVIII - Lei nº 3.745, de 24 de abril de 1984;
XIX - Lei nº 3.771, de 25 de maio de 1984;
XX - Lei nº 3.774, de 28 de maio de 1984;
XXI - Lei nº 3.892, de 26 de outubro de 1984;
XXII - Lei nº 3.947, de 4 de janeiro de 1985;
XXIII - Lei nº 3.996, de 16 de janeiro de 1985;
XXIV - Lei nº 4.052, de 10 de abril de 1985;
XXV - Lei nº 4.099, de 11 de junho de 1985;
XXVI - Lei nº 4.105, de 11 de junho de 1985;
XXVII - Lei nº 4.157, de 15 de julho de 1985;
XXVIII - Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1985;
XXIX - Lei nº 4.300, de 26 de dezembro de 1985;
XXX - Lei nº 4.418, de 23 de abril de 1986;
XXXI - Lei nº 4.454, de 7 de maio de 1986;
XXXII - Lei nº 4.463, de 23 de maio de 1986;
XXXIII - Lei nº 4.648, de 5 de janeiro de 1987;
XXXIV - Lei nº 4.817, de 30 de setembro de 1987;
XXXV - Lei nº 5.069, de 13 de abril de 1988;
XXXVI - Lei nº 5.568, de 12 de julho de 1989;
XXXVII - Lei nº 5.648, de 8 de janeiro de 1990;
XXXVIII - Lei nº 5.736, de 31 de maio de 1990;
XXXIX - Lei nº 5.921, de 26 de junho de 1991;
XL - Lei nº 6.014, de 25 de novembro de 1991;
XLI - Lei nº 6.100, de 17 de janeiro de 1992;
XLII - Lei nº 6.294, de 23 de dezembro de 1992;
XLIII - Lei nº 6.526, de 2 de fevereiro de 1994;
XLIV - Lei nº 6.660, de 14 de junho de 1994;
XLV - Lei nº 6.727, de 6 de setembro de 1994;
XLVI - Lei nº 6.876, de 13 de junho de 1995;
XLVII - Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 1995;
XLVIII - Lei nº 7.028, de 9 de janeiro de 1996;
XLIX - Lei nº 7.061, de 29 de março de 1996;
L - Lei nº 7.075, de 12 de abril de 1996;
LI - Lei nº 7.081, de 23 de abril de 1996;
LII - Lei nº 7.129, de 19 de junho de 1996;
LIII - Lei nº 7.195, de 16 de outubro de 1996;
LIV - Lei nº 7.283, de 14 de maio de 1997;
LV - Lei nº 7.316, de 7 de julho de 1997;
LVI - Lei nº 7.340, de 12 de setembro de 1997;
LVII - Lei nº 7.377, de 31 de outubro de 1997;
LVIII - Lei nº 7.405, de 19 de novembro de 1997;
LIX - Lei nº 7.531, de 2 de junho de 1998;
LX - Lei nº 7.533, de 8 de junho de 1998;
LXI - Lei nº 7.566, de 1º de setembro de 1998;
LXII - Lei nº 7.569, de 4 de setembro de 1998;
LXIII - Lei nº 7.576, de 18 de setembro de 1998;
LXIV - Lei nº 7.625, de 15 de dezembro de 1998;
LXV - Lei nº 7.626, de 15 de dezembro de 1998;
LXVI - Lei nº 7.738, de 28 de maio de 1999;
LXVII - Lei nº 7.793, de 3 de setembro de 1999;
LXVIII - Lei nº 7.818, de 24 de setembro de 1999;
LXIX - Lei nº 7.819, de 27 de setembro de 1999;
LXX - Lei nº 7.859, de 10 de novembro de 1999;
LXXI - Lei nº 7.885, de 24 de novembro de 1999;
LXXII - Lei nº 7.917, de 17 de dezembro de 1999;
LXXIII - Lei nº 7.939, de 13 de janeiro de 2000;
LXXIV - Lei nº 7.940, de 21 de janeiro de 2000;
LXXV - Lei nº 8.003, de 11 de maio de 2000;
LXXVI - Lei nº 8.066, de 25 de agosto de 2000;
LXXVII - Lei nº 8.093, de 26 de setembro de 2000;
LXXVIII - Lei nº 8.095, de 3 de outubro de 2000;
LXXIX - Lei nº 8.192, de 3 de julho de 2001;
LXXX - Lei nº 8.197, de 11 de julho de 2001;
LXXXI - Lei nº 8.221, de 26 de setembro de 2001;
LXXXII - Lei nº 8.255, de 12 de novembro de 2001;
LXXXIII - Lei nº 8.265, de 7 de dezembro de 2001;
LXXXIV - Lei nº 8.266, de 7 de dezembro de 2001;
LXXXV - Lei nº 8.267, de 7 de dezembro de 2001;
LXXXVI - Lei nº 8.283, de 27 de dezembro de 2001;
LXXXVII - Lei nº 8.336, de 1º de abril de 2002;
LXXXVIII - Lei nº 8.355, de 24 de abril de 2002;
LXXXIX - Lei nº 8.356, de 24 de abril de 2002;
XC - Lei nº 8.384, de 17 de junho de 2002;
XCI - Lei nº 8.386, de 17 de junho de 2002;
XCII - Lei nº 8.396, de 20 de junho de 2002;
XCIII - Lei nº 8.401, de 28 de junho de 2002;
XCIV - Lei nº 8.402, de 2 de julho de 2002;
XCV - Lei nº 8.455, de 25 de novembro de 2002;
XCVI - Lei nº 8.548, de 7 de maio de 2003;
XCVII - Lei nº 8.549, de 7 de maio de 2003;
XCVIII - Lei nº 8.562, de 12 de maio de 2003;
XCIX - Lei nº 8.568, de 15 de maio de 2003;
C - Lei nº 8.569, de 15 de maio de 2003;
CL - Lei nº 8.631, de 23 de julho de 2003;
CII - Lei nº 8.637, de 12 de setembro de 2003;
CIII - Lei nº 8.638, de 12 de setembro de 2003;
CIV - Lei nº 8.661, de 16 de outubro de 2003;
CV - Lei nº 8.663, de 16 de outubro de 2003;
CVI - Lei nº 8.664, de 16 de outubro de 2003;
CVII - Lei nº 8.667, de 21 de outubro de 2003;
CVIII - Lei nº 8.718, de 11 de dezembro de 2003;
CIX - Lei nº 8.721, de 22 de dezembro de 2003;
CX - Lei nº 8.747, de 8 de janeiro de 2004;
CXI - Lei nº 8.769, de 9 de março de 2004;
CXII - Lei nº 8.774, de 15 de março de 2004;
CXIII - Lei nº 8.910, de 21 de julho de 2004;
CXIV - Lei nº 8.918, de 27 de julho de 2004;
CXV - Lei nº 8.919, de 27 de julho de 2004;
CXVI - Lei nº 8.920, de 27 de julho de 2004;
CXVII - Lei nº 8.921, de 27 de julho de 2004;
CXVIII - Lei nº 8.922, de 27 de julho de 2004;
CXIX - Lei nº 8.923, de 27 de julho de 2004;
CXX - Lei nº 8.925, de 2 de agosto de 2004;
CXXI - Lei nº 8.927, de 2 de agosto de 2004;
CXXII - Lei nº 8.931, de 2 de agosto de 2004;
CXXIII - Lei nº 8.932, de 2 de agosto de 2004;
CXXIV - Lei nº 8.933, de 2 de agosto de 2004;
CXXV - Lei nº 8.934, de 2 de agosto de 2004;
CXXVI - Lei nº 8.936, de 2 de agosto de 2004;
CXXVII - Lei nº 8.937, de 2 de agosto de 2004;
CXXVIII - Lei nº 9.032, de 12 de janeiro de 2005;
CXXIX - Lei nº 9.060, de 14 de janeiro de 2005;
CXXX - Lei nº 9.072, de 17 de janeiro de 2005;
CXXXI - Lei nº 9.083, de 25 de abril de 2005;
CXXXII - Lei nº 9.119, de 28 de dezembro de 2005;
CXXXIII - Lei nº 9.120, de 28 de dezembro de 2005;
CXXXIV - Lei nº 9.126, de 28 de dezembro de 2005;
CXXXV - Lei nº 9.127, de 28 de dezembro de 2005;
CXXXVI - Lei nº 9.137, de 5 de janeiro de 2006;
CXXXVII - Lei nº 9.138, de 10 de janeiro de 2006;
CXXXVIII - Lei nº 9.179, de 24 de janeiro de 2006;
CXXXIX - Lei nº 9.180, de 24 de janeiro de 2006;
CXL - Lei nº 9.218, de 23 de junho de 2006;
CXLI - Lei nº 9.222, de 3 de julho de 2006;
CXLII - Lei nº 9.246, de 18 de setembro de 2006;
CXLIII - Lei nº 9.270, de 27 de outubro de 2006;
CXLIV - Lei nº 9.313, de 12 de janeiro de 2007;
CXLV - Lei nº 9.351, de 28 de março de 2007;
CXLVI - Lei nº 9.375, de 22 de junho de 2007;
CXLVII - Lei nº 9.430, de 2 de agosto de 2007;
CXLVIII - Lei nº 9.478, de 14 de dezembro de 2007;
CXLIX - Lei nº 9.483, de 19 de dezembro de 2007;
CL - Lei nº 9.590, de 14 de julho de 2008;
CLI - Lei nº 9.602, de 9 de setembro de 2008;
CLII - Lei nº 9.607, de 19 de setembro de 2008;
CLIII - Lei nº 9.614, de 26 de setembro de 2008;
CLIV - Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2008;
CLV - Lei nº 9.694, de 20 de maio de 2009;
CLVI - Lei nº 9.695, de 20 de maio de 2009;
CLVII - Lei nº 9.706, de 17 de junho de 2009;
CLVIII - Lei nº 9.707, de 17 de junho de 2009;
CLIX - Lei nº 9.714, de 24 de junho de 2009;
CLX - Lei nº 9.715, de 24 de junho de 2009;
CLXI - Lei nº 9.731, de 17 de julho de 2009;
CLXII - Lei nº 9.745, de 14 de setembro de 2009;
CLXIII - Lei nº 9.777, de 3 de novembro de 2009;
CLXIV - Lei nº 9.781, de 20 de novembro de 2009;
CLXV - Lei nº 9.782, de 24 de novembro de 2009;
CLXVI - Lei nº 9.798, de 28 de dezembro de 2009;
CLXVII - Lei nº 9.823, de 19 de janeiro de 2010;
CLXVIII - Lei nº 9.840, de 23 de março de 2010;
CLXIX - Lei nº 9.932, de 14 de junho de 2010;
CLXX - Lei nº 10.071, de 12 de janeiro de 2011;
CLXXI - Lei nº 10.083, de 12 de janeiro de 2011;
CLXXII - Lei nº 10.114, de 24 de fevereiro de 2011;
CLXXIII - Lei nº 10.116, de 24 de fevereiro de 2011;
CLXXIV - Lei nº 10.171, de 20 de abril de 2011;
CLXXV - Lei nº 10.183, de 1º de junho de 2011;
CLXXVI - Lei nº 10.184, de 1º de junho de 2011;
CLXXVII - Lei nº 10.185, de 1º de junho de 2011;
CLXXVIII - Lei nº 10.193, de 7 de junho de 2011;
CLXXIX - Lei nº 10.197, de 7 de junho de 2011;
CLXXX - Lei nº 10.207, de 17 de junho de 2011;
CLXXXI - Lei nº 10.208, de 17 de junho de 2011;
CLXXXII - Lei nº 10.227, de 14 de julho de 2011;
CLXXXIII - Lei nº 10.235, de 1º de agosto de 2011;
CLXXXIV - Lei nº 10.248, de 12 de setembro de 2011;
CLXXXV - Lei nº 10.249, de 12 de setembro de 2011;
CLXXXVI - Lei nº 10.257, de 20 de setembro de 2011;
CLXXXVII - Lei nº 10.265, de 20 de setembro de 2011;
CLXXXVIII - Lei nº 10.266, de 23 de setembro de 2011;
CLXXXIX - Lei nº 10.286, de 14 de outubro de 2011;
CXC - Lei nº 10.340, de 20 de dezembro de 2011;
CXCI - Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2011;
CXCII - Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2011;
CXCIII - Lei nº 10.374, de 30 de dezembro de 2011;
CXCIV - Lei nº 10.375, de 30 de dezembro de 2011;
CXCV - Lei nº 10.381, de 9 de janeiro de 2012;
CXCVI - Lei nº 10.383, de 9 de janeiro de 2012;
CXCVII - Lei nº 10.404, de 12 de janeiro de 2012;
CXCVIII - Lei nº 10.406, de 12 de janeiro de 2012;
CXCIX - Lei nº 10.448, de 28 de março de 2012;
CC - Lei nº 10.449, de 28 de março de 2012;
CCI - Lei nº 10.460, de 25 de abril de 2012;
CCII - Lei nº 10.474, de 2 de junho de 2012;
CCIII - Lei nº 10.476, de 12 de junho de 2012;
CCIV - Lei nº 10.533, de 5 de setembro de 2012;
CCV - Lei nº 10.576, de 13 de dezembro de 2012;
CCVI - Lei nº 10.577, de 14 de dezembro de 2012;
CCVII - Lei nº 10.600, de 11 de janeiro de 2013;
CCVIII - Lei nº 10.602, de 11 de janeiro de 2013;
CCIX - Lei nº 10.603, de 11 de janeiro de 2013;
CCX - Lei nº 10.613, de 15 de janeiro de 2013;
CCXI - Lei nº 10.614, de 15 de janeiro de 2013;
CCXII - Lei nº 10.615, de 15 de janeiro de 2013;
CCXIII - Lei nº 10.622, de 10 de junho de 2013;
CCXIV - Lei nº 10.623, de 11 de junho de 2013;
CCXV - Lei nº 10.639, de 16 de julho de 2013;
CCXVI - Lei nº 10.643, de 23 de julho de 2013;
CCXVII - Lei nº 10.647, de 13 de agosto de 2013;
CCXVIII - Lei nº 10.648, de 23 de agosto de 2013;
CCXIX - Lei nº 10.657, de 24 de setembro de 2013;
CCXX - Lei nº 10.746, de 7 de agosto de 2014;
CCXXI - Lei nº 10.763, de 1º de outubro de 2014;
CCXXII - Lei nº 10.765, de 2 de outubro de 2014;
CCXXIII - Lei nº 10.774, de 2 de dezembro de 2014;
CCXXIV - Lei nº 10.805, de 11 de março de 2015;
CCXXV - Lei nº 10.831, de 14 de julho de 2015;
CCXXVI - Lei nº 10.844, de 22 de setembro de 2015;
CCXXVII - Lei nº 10.850, de 1º de outubro de 2015;
CCXXVIII - Lei nº 10.890, de 16 de dezembro de 2015;
CCXXIX - Lei nº 10.892, de 17 de dezembro de 2015;
CCXXX - Lei nº 10.913, de 8 de março de 2016;
CCXXXI - Lei nº 10.929, de 16 de junho de 2016;
CCXXXII - Lei nº 10.938, de 24 de junho de 2016;
CCXXXIII - Lei nº 10.962, de 23 de agosto de 2016;
CCXXXIV - Lei nº 10.964, de 29 de agosto de 2016;
CCXXXV - Lei nº 10.966, de 12 de setembro de 2016;
CCXXXVI - Lei nº 10.967, de 12 de setembro de 2016;
CCXXXVII - Lei nº 10.969, de 13 de setembro de 2016;
CCXXXVIII - Lei nº 10.981, de 7 de outubro de 2016;
CCXXXIX - Lei nº 10.996, de 21 de outubro de 2016;
CCXL - Lei nº 11.009, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 107. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2022.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 966/20, de autoria da Comissão Especial de Estudo - Racionalização do Estoque de Normas do Município)
ANEXO I
DIA COMEMORATIVO
A - Dias comemorativos de janeiro:
DATA COMEMORAÇÃO
2/1 Dia do Cruzeirense
2/1 Dia do Cruzeiro
14/1 Dia do Lavador e Manobrista de Carro
20/1 Dia dos Moradores de Vilas e Favelas
20/1 Dia Municipal do Futebol Amador
21/1 Dia de Combate à Intolerância Religiosa
24/1 Dia do Aposentado
30/1 Dia dos Quadrinhos
B - Dias comemorativos de fevereiro:
DATA COMEMORAÇÃO
5/2 Dia do Cartunista
15/2 Dia Municipal do Pesquisador Científico
23/2 Dia Municipal do Rotary Club
27/2 Dia Municipal da Sukyo Mahikari
segunda quarta-feira de fevereiro Dia Municipal dos Coletores de Lixo
segundo domingo de fevereiro Dia Municipal da Cultura Evangélica
C - Dias comemorativos de março:
DATA COMEMORAÇÃO
1º/3 Dia Municipal da Valorização da Vida
2/3 Dia Municipal do Fiscal Sanitário
8/3 Dia Municipal da Mulher de Carreira Jurídica
18/3 Dia da Ordem DeMolay
18/3 Dia do Frentista
18/3 Dia Municipal da Imigração Judaica
19/3 Dia Municipal da Feira de Arte, Artesanato e Variedades da Avenida Afonso Pena - Feira Hippie
20/3 Dia Municipal de Prevenção ao Tabagismo
20/3 Dia Municipal do Cuidador de Idosos
21/3 Dia Municipal das Pessoas Transplantadas
24/3 Dia da União dos Povos Latino-Americanos
25/3 Dia do Atleticano
25/3 Dia Municipal do Nascituro
31/3 Dia Municipal em Memória das Vítimas da Inquisição no Brasil
último sábado de março Dia Municipal da Inclusão Digital
D - Dias comemorativos de abril:
DATA COMEMORAÇÃO
2/4 Dia Municipal do Autismo
7/4 Dia do Prestador de Serviço Voluntário na Área da Saúde
8/4 Dia Municipal dos Auxiliares de Administração Escolar
11/4 Dia das Artes Marciais
11/4 Dia Municipal de Concientização da Doença de Parkinson
17/4 Dia Municipal de Conscientização pela Reforma Agrária e em Memória das Vítimas da Luta pela Terra
19/4 Dia de Lembrança do Holocausto
20/4 Dia Municipal de Luta contra a Violência e a Discriminação dos Povos Indígenas
23/4 Dia Municipal do Escoteiro
23/4 Dia Municipal dos Vicentinos
27/4 Dia Municipal da Empregada Doméstica
28/4 Dia Municipal de Luto pelas Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho
30/4 Dia do Torcedor do América
E - Dias comemorativos de maio:
DATA COMEMORAÇÃO
6/5 Dia Municipal da Paz e Solidariedade
6/5 Dia do Vendedor Ambulante
10/5 Dia da Segurança Pública
10/5 Dia Municipal do Policial Civil
l1/5 Dia de Santo Antônio de Sant`Anna Galvão
13/5 Dia da Contestação à Violência
18/5 Dia Municipal da Feijoada
18/5 Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
18/5 Dia Municipal de Luta Antimanicomial
18/5 Dia Municipal do Profissional Moveleiro
23/5 Dia Municipal da Literatura Infantil
24/5 Dia Municipal do Povo Cigano
segunda terça-feira de maio Dia da Mobilização para a Limpeza Urbana no Município
terceiro sábado de maio Dia Municipal dos Botecos
quarto domingo de maio Dia Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama
F - Dias comemorativos de junho:
DATA COMEMORAÇÃO
1º/6 Dia Municipal do Círculo de Oração das Igrejas Assembleia deDeus
1º/6 Dia Municipal do Quadrilheiro Junino
2/6 Dia da República Italiana
9/6 Dia Municipal da Polícia Militar de Minas Gerais
10/6 Dia Municipal do Pastor
10/6 Dia Municipal dos Alcoólicos Anônimos - AA
12/6 Dia de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita
13/6 Dia do Detetive Profissional
13/6 Dia do Distrito de Venda Nova
15/6 Dia de Conscientização sobre a Violência contra a Pessoa Idosa
16/6 Dia Municipal de Combate à Discriminação
20/6 Dia do Imigrante Libanês
26/6 Dia Municipal de Defesa e Prevenção contra o Uso de Entorpecentes e Substâncias que Determinem Dependência Física ou Psíquica
26/6 Dia Municipal de Prevenção ao Uso de Drogas
28/6 Dia Municipal contra a Discriminação por Orientação Sexual
28/6 Dia Municipal de Combate à Intolerância
29/6 Dia Municipal do Profissional da Segurança Eletrônica
primeiro sábado de junho Dia Municipal da Marcha para Jesus
segundo sábado de junho Dia Municipal da Peteca
G - Dias comemorativos de julho:
JULHO COMEMORAÇÃO
2/7 Dia do Legislador Municipal de Belo Horizonte
2/7 Dia Municipal do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
4/7 Dia Municipal do Futebol Americano
5/7 Dia Municipal do Favelado
9/7 Dia Municipal da Busca do Espírito Santo
9/7 Dia Municipal de Santa Paulina
19/7 Dia da Caridade
20/7 Dia do Amigo
22/7 Dia Municipal de Defesa e Prevenção da Osteoporose
25/7 Dia Municipal da Cultura e da Paz
25/7 Dia Municipal da Mulher Negra Dona Valdete da Silva Cordeiro
27/7 Dia Municipal do Motociclista e do Motoqueiro
30/7 Dia Municipal do Trabalhador da Construção Civil
H - Dias comemorativos de agosto:
AGOSTO COMEMORAÇÃO
2/8 Dia Municipal da Ordem Rosacruz
3/8 Dia do Capoeirista
3/8 Dia Municipal da Capoeira
3/8 Dia Municipal do Skate
6/8 Dia Municipal da Tecnologia da Informação
6/8 Dia Municipal do Ar
8/8 Dia Municipal de São Domingos
10/8 Dia Municipal do Agente de Segurança Socioeducativo
11/8 Dia do Garçom e do Profissional de Eventos
11/8 Dia do Mâitre
11/8 Dia Municipal do Advogado
13/8 Dia do Economista
15/8 Dia do Mutirão da Saúde
15/8 Dia Municipal do Congado
17/8 Dia do Camelô
20/8 Dia Municipal do Maçom
25/8 Dia Municipal do Guarda Municipal de Belo Horizonte
27/8 Dia Municipal da Luta de Braço
28/8 Dia Nacional dos Bancários
30/8 Dia Municipal de Padre Eustáquio
31/8 Dia Municipal da Reciclagem
último domingo de agosto Dia Municipal do Catador de Papel e Outros Materiais Recicláveis
I - Dias comemorativos de setembro:
SETEMBRO COMEMORAÇÃO
1º/9 Dia Municipal da Policial Militar Feminina
1º/9 Dia Municipal do Ciclista
5/9 Dia Municipal de Conscientização da Fibrose Cística - Mucoviscidose
5/9 Dia Municipal do Desarmamento
13/9 Dia Municipal das Donas de Casa
l4/9 Dia do Ascensorista
15/9 Dia do Cliente
18/9 Dia da Seresta
18/9 Dia Municipal do Agente de Trânsito
18/9 Dia Municipal do Imigrante
19/9 Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação
20/9 Dia da Cultura Racional
20/9 Dia Municipal dos Desbravadores
20/9 dos anos eleitorais Dia Municipal de Conscientização sobre o Voto
21/9 Dia Municipal da Luta das Pessoas com Deficiência
21/9 Dia Municipal de Reabilitação
22/9 Dia do Artista Plástico
22/9 Dia Municipal do Pedestre
23/9 Dia Municipal da Juventude
25/9 Dia Municipal das Associações de Moradores de Bairro, dos Conselhos Comunitários e Assemelhados
25/9 Dia Municipal do Motorista de Táxi
26/9 Dia do Controlador de Pragas
26/9 Dia Municipal dos Surdos
27/9 Dia Municipal do Doador de Órgãos e Tecidos
27/9 Dia Municipal do Idoso
30/9 Dia do Teatro Mineiro
primeiro domingo de setembro Dia Municipal do Carroceiro
terceiro sábado de setembro Dia Municipal da Cidade sem Carro
J - Dias comemorativos de outubro:
OUTUBRO COMEMORAÇÃO
4/10 Dia Municipal de Defesa da Vida
5/10 Dia Municipal do Líder Comunitário
11/10 Dia Municipal dos Evangélicos
12/10 Dia Municipal da Leitura
12/10 Dia Municipal de Conscientização contra a Violência Infantil
13/10 Dia do Advogado Público
16/10 Dia Municipal da Alimentação Saudável
17/10 Dia do Eletricista e do Bombeiro Hidráulico
21/10 Dia Municipal de Doação de Medula Óssea
25/10 Dia Municipal do Cirurgião-Dentista
27/10 Dia da Paz do Espírito de Assis
29/10 Dia Municipal do Combate à Psoríase
30/10 Dia Municipal do Líder Comunitário
31/10 Dia Municipal da Poesia
primeiro domingo de outubro Dia Municipal da Caminhada
primeiro domingo de outubro Dia Municipal do Aposentado
terceira segunda-feira de outubro Dia do Comerciário
K - Dias comemorativos de novembro:
NOVEMBRO COMEMORAÇÃO
3/11 Dia Municipal do Cabeleireiro
5/11 Dia dos Técnicos em Prótese Dentária
9/11 Dia Municipal do Hoteleiro
11/11 Dia Municipal do Resgate Voluntário
12/11 Dia Municipal do Hip Hop
14/11 Dia Municipal dos Copasianos
16/11 Dia do Imigrante Sírio
17/11 Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata
18/11 Dia do Conselheiro e da Conselheira Tutelar no Município de Belo Horizonte
20/11 Dia Municipal da Consciência Negra
24/11 Dia do Vovô
29/11 Dia da Solidariedade ao Povo Palestino
29/11 Dia Municipal do Acupunturista
L - Dias comemorativos de dezembro:
DEZEMBRO COMEMORAÇÃO
5/12 Dia Municipal do Profissional e do Dirigente de Creches Comunitárias, Filantrópicas e Confessionais
6/12 Dia Municipal do Papai Noel Beneficente
6/12 Dia Municipal do Samba de Belo Horizonte
7/12 Dia Municipal de Assistência Social
9/12 Dia Municipal da Culinarista
10/12 Dia do Artista
10/12 Dia Municipal da Defesa Animal
12/12 Dia de Açâo de Graças e Intercessão em Favor de Todas as Autoridades Constituídas pelos Três Poderes e Delegadas
15/12 Dia Municipal do Esperanto
17/12 Dia Municipal do Coveiro
primeiro domingo de dezembro Dia Municipal do Voluntariado
M - Dias móveis segundo o calendário católico:
DATA COMEMORAÇÃO
sábado anterior ao sábado de Carnaval Dia Municipal da Banda Mole
domingo de Páscoa Dia Municipal da Família
ANEXO II
SEMANA COMEMORATIVA
A - Semanas comemorativas de janeiro:
DATA COMEMORAÇÃO
última semana de janeiro Semana de Conscientização pelo Uso Racional de Medicamentos
B - Semanas comemorativas de fevereiro:
DATA COMEMORAÇÃO
primeira semana de fevereiro Semana Municipal de Luta pela Melhoria da Qualidade de Vida do Morador de Vila e Favela
primeira semana de aulas universitárias de fevereiro Semana de Conscientização sobre o Trote Solidário
18 a 24/2 Semana Municipal de Combate ao Alcoolismo Infanto-Juvenil
C - Semanas comemorativas de março:
DATA COMEMORAÇÃO
primeira semana de março Semana Municipal da Mamografia
semana que contenha o dia 8/3, se dia útil, ou semana do dia útil subsequente Semana da Mulher
D - Semanas comemorativas de abril:
DATA COMEMORAÇÃO
primeira semana de abril Semana de Conscientização sobre o Autismo na Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte
semana com início no dia 7/4 Semana da Saúde e Higiene
semana que contenha o dia 21/4 Semana dos Direitos Humanos
última semana de abril Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Ferroviário
E - Semanas comemorativas de maio:
DATA COMEMORAÇÃO
6 (seis) primeiros dias de maio Semana da Limpeza
semana que antecede o Dia das Mães Semana de Conscientização da Maternidade
primeira semana da segunda quinzena de maio Semana de Móveis do Município
semana que contenha o dia 18/5 Semana Educativa de Combate à Exploração e ao Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes na Rede Municipal de Ensino
semana que contenha o dia 25/5 Semana Municipal de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes
no mês de maio Semana de Apoio ao Emprego e à Geração de Trabalho e Renda
no mês de maio, a cada 2 (dois) anos Semana da Bienal do Livro de Belo Horizonte
F - Semanas comemorativas de junho:
DATA COMEMORAÇÃO
5 a 12/6 Semana dos Namorados
semana que contenha o dia 26/6 Semana de Defesa e Prevenção contra o Uso de Entorpecentes e Substâncias que Determinem Dependência Física ou Psíquica
semana que contenha o dia 26/6 Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas
última semana de junho Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Cerol no Município de Belo Horizonte
G - Semanas comemorativas de julho:
DATA COMEMORAÇÃO
10 a 16/7 Semana do Comércio
semana que contenha o dia 22/7 Semana de Defesa e Prevenção da Osteoporose
última semana de julho Semana Municipal de Prevenção do Câncer
H - Semanas comemorativas de agosto:
DATA COMEMORAÇÃO
1º a 7 de agosto Semana Municipal da Vigilância Sanitária
1º a 7 de agosto Semana Municipal do Aleitamento Materno
semana que contenha o dia 11/8 Semana do Programa Educar para a Família e para a Vida
na primeira quinzena de agosto Semana da Festa da Família na Praça do Santuário São Paulo da Cruz
última semana letiva de agosto Semana Municipal de Prevenção da Obesidade
I - Semanas comemorativas de setembro:
DATA COMEMORAÇÃO
primeira semana de setembro Semana da Família
coincidente com a Semana da Pátria Semana Turística
segunda semana de setembro Semana Municipal de Conscientização do Uso Racional de Medicamentos
semana que antecede o dia 19/9 Semana Paulo Freire
semana que contenha o dia 21/9 Semana Municipal de Prevenção e Controle de Dengue
semana que contenha o dia 27/9 Semana do Idoso
J - Semanas comemorativas de outubro:
DATA COMEMORAÇÃO
8 a 14/10 Semana de Combate à Erotização da Infância
25 a 31/10 Semana Municipal da Reforma Protestante
no mês de outubro Semana Municipal de Conscientização da Boa Convivência em Estádio de Futebol
K - Semanas comemorativas de novembro:
DATA COMEMORAÇÃO
primeira semana de novembro Semana de Prevenção ao Câncer Bucal
primeira semana de novembro Semana do Combate à Verminose e à Protozoose
segunda semana de novembro Semana Municipal do Jovem Empreendedor
semana que antecede o dia 12/11 Semana Municipal do Hip Hop
semana que contenha o dia 14/11 Semana Municipal de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial
semana com término no dia 20/11 Semana de Conscientização Negra
20 a 27/11 Semana da Anemia Falciforme
L - Semanas comemorativas de dezembro:
DATA COMEMORAÇÃO
primeira semana de dezembro Semana Municipal da Responsabilidade Social Empresarial
semana que contenha o dia 12/12 Semana da Gentileza Urbana e Cidadania
M - Outras semanas comemorativas:
DATA COMEMORAÇÃO
definida pelo Executivo Semana de Prevenção de Acidentes
definida mediante consenso entre o Executivo e a classe representativa dos empresários do Bairro Barro Preto Semana da Moda do Barro Preto
ANEXO III
MÊS COMEMORATIVO
DATA COMEMORAÇÃO
janeiro Janeiro Branco
todos os domingos de janeiro Mês de Cultura na Praça
maio Mês de Popularização do Cinema
maio Maio Laranja
junho Mês do Pit Stop BH - Inspeção Veicular Preventiva
ANEXO IV
EVENTO COMEMORATIVO
DATA COMEMORAÇÃO
quarta-feira de Cinzas BH Gospel
quinta-feira, sexta-feira e sábado da Semana Santa Congresso Magnificat
13/5 ou fim de semana mais próximo Festa do Dia do Preto Velho
no mês de maio BH 360º Polo Nacional do Esporte Radical e de Aventura
durante o mês de maio Temporada Oficial de Operetas
15/8 Festa de Yemanjá
último final de semana de agosto Hosana
quarto sábado de outubro Belo Horizonte - Capital da Paz
sem data definida em lei Festival Estudantil da Canção de Minas Gerais - FEC
sem data definida em lei O Grande Sermão da Montanha
sem data definida em lei Virada Cultural
ANEXO V
FERIADO RELIGIOSO
DATA COMEMORAÇÃO
sem data definida em lei Sexta-Feira da Paixão
sem data definida em lei Corpus Christi
sem data definida em lei Assunção de Nossa Senhora
sem data definida em lei Imaculada Conceição
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 31/08/2022