Institui o mês de enfrentamento às drogas no estado da paraíba e dá outras providências.
Lei nº 11.347, de 06 de junho de 2019.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Institui o Mês de Enfrentamento às Drogas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Mês de Enfrentamento às Drogas, a ser celebrado no mês de junho.
Parágrafo único. O Mês de Enfrentamento às Drogas tem como propósito a propagação de informações sobre o combate às drogas no Estado da Paraíba, como palestras informativas e criação de programas específicos voltados ao tema.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de junho de 2019; 131º da Proclamação da República.