Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizados no município, afixarem em local visível, com destaque, cartazes explicando sobre os malefícios causados pelo fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
LEI Nº 11.325 de 28 de dezembro de 2004.
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, CARTAZES EXPLICANDO SOBRE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartazes explicando sobre os malefícios causados pelo fumo, bebidas alcoólicas e drogas, com a seguinte expressão: O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA.
Art. 2º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de dezembro de 2004.
Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 11/03/2010