Altera dispositivos da Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, para incluir a possibilidade de aplicação dos recursos do FESAD na publicação de Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento, prevenção, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, e dá outras providências.
LEI Nº 11.251
Altera dispositivos da Lei nº 7.743, de 13 de abril de
2004, para incluir a possibilidade de aplicação dos
recursos do FESAD na publicação de Editais de
Fomento e Boas Práticas para iniciativas de
acolhimento, prevenção, tratamento, reinserção
social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.743, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado no Estado do Espírito Santo o Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, que
será gerido e administrado na forma desta Lei.” (NR)
“Art. 2º O FESAD tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados exclusivamente à execução da Política Estadual sobre Drogas, que compreende o
desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação
e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência
física e/ou psíquica, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos
pertinentes ao tema.
Parágrafo único. Os recursos do FESAD serão administrados segundo o Plano de Aplicação
elaborado pelo Conselho Estadual sobre Drogas – COESAD.” (NR)
“Art. 3º O FESAD deverá ficar subordinado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos –
SEDH, cabendo à Subsecretaria de Política sobre Drogas – SESD o gerenciamento e a ordenação
das despesas relativas ao FESAD.” (NR)
“Art. 4º São atribuições da Gerência do FESAD:
I - coordenar a execução dos recursos do FESAD, de acordo com o Plano de Aplicação
previsto no parágrafo único do artigo 2º;
(...)
IV - emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento da despesa do Fundo
juntamente com o Subsecretário de Políticas sobre Drogas;
(...)
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FESAD;
VII - manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao FESAD;
VIII - (...)
(...)
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FESAD;
(...)
X - providenciar junto à contabilidade da SESD a demonstração que indique a situação
econômico-financeira do FESAD;
(...)
XIII - manter o controle da receita do FESAD;
(...).” (NR)
“Art. 5º São receitas do FESAD:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento Estadual do FESAD e as verbas adicionais
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
(...)
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FESAD, vinculados à SEDH, serão
mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial, e somente mediante autorização
do Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pelo gestor,
obedecidas às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
“Art. 6º Destinação dos recursos do FESAD:
(...)
X - aparelhamento do FESAD e o reaparelhamento da Secretaria Executiva do COESAD.” (NR)
“Art. 6º-A Na aplicação dos recursos do FESAD, a SESD, observando regras definidas em
regulamento, poderá publicar Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento,
prevenção, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, cujos
beneficiários poderão ser pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins
lucrativos, com objetivos e atuação relacionada à política sobre drogas.
§ 1º Serão definidos pelos Editais de Fomento e Boas Práticas:
I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio
financeiro do Fundo;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º A SESD constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por
pessoas de notório saber na área de objeto do edital, para atuação nos processos de análise,
seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais de Fomento e Boas
Práticas.”
“Art. 7º Constituem ativos do FESAD:
(...)
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao
FESAD.” (NR)
“Art. 8º A contabilidade do FESAD tem por objetivo evidenciar a situação financeira e
patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.” (NR)
“Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o COESAD apresentará o
Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual sobre Drogas para apoiar os programas e
projetos contemplados no Plano Estadual sobre Drogas.” (NR)
“Art. 10. A despesa do FESAD constituir-se-á de financiamento total ou parcial dos
programas e/ou projetos constantes do Plano de Aplicação.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FESAD para pagamento de despesas do
COESAD ficará condicionada à aprovação dos membros do COESAD.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 09/04/2021)