Autoriza o executivo municipal a criar o conselho municipal de políticas sobre drogas de Curitiba e dá outras providências.
LEI Nº 11.100, de 21 de julho de 2004
(Vide Decreto nº 1352/2007)
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - Comped de Curitiba, o qual deverá integrar-se ao esforço nacional de prevenção, tratamento, reinserção e repressão às drogas e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMPED de Curitiba, o qual deverá integrar-se ao esforço nacional de prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão às drogas e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
§ 1º. Ao Comped caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 1º. O COMPED é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo que tem como atribuição acompanhar, propor, controlar e fiscalizar as ações e o funcionamento da Política Municipal Sobre Drogas em Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
§ 2º. O Comped, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 2º. O COMPED, a partir das atribuições mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
§ 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso e abuso de drogas;
II - droga, como toda substância psicoativa natural ou sintética que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos e inalantes;
III - drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o Ministério da Justiça - MJ.
Art. 2º São objetivos do Comped:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
I - debater e propor uma Política Municipal Sobre Drogas e fomentar a criação e o desenvolvimento do Programa Municipal Antidrogas - PROMAD pela Prefeitura Municipal de Curitiba; (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização, tratamento, reinserção e repressão, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão, executadas pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
IV - promover e apoiar medidas, planos, programas, e projetos que possam contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso e abuso de drogas que determinam dependências físicas ou psíquicas;
V - promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;
V - apoiar e orientar a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade; (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
VI - promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional, estadual, federal e internacional;
VIII - orientar e supervisionar o funcionamento de Instituições de recuperação, tratamento e reinserção de usuários de brogas; (Revogado pela Lei nº 13860/2011)
IX - estimular programas de prevenção a disseminação do tráfico e uso indevido de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial nas escolas e estabelecimentos de ensino;
IX - apoiar programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso e abuso indevido de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial nas escolas e estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, respeita sua autonomia; (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
IX - apoiar programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso e abuso indevido de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial nas escolas e estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, desde que respeitando sua autonomia, entre eles, o Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, integrando os órgãos municipais que compõem o COMPED e por convênio e/ou instrumentos congêneres com a Polícia Militar do Paraná, se possível, além de outras entidades. (Redação dada pela Lei nº 15.296/2018)
X - firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região metropolitana.
§ 1º. O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comped, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Cead, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
§ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMPED, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CEAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
§ 3º. O Comped deverá anualmente apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED em audiência pública relizada em Sessão especial da Câmara Municipal de Curitiba.
Art. 3º O Comped fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário-Executivo;
VI - Vice Secretário-Executivo;
V - Tesoureiro; (Revogado pela Lei nº 13860/2011)
VI - Vice Tesoureiro; (Revogado pela Lei nº 13860/2011)
VII - Membros Conselheiros.
§ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, uma única vez, por igual período.
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
§ 2º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros.
§ 3º. O Presidente e demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos membros do Conselho em sua primeira reunião, dentre os Conselheiros efetivos, e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogras será composto por quatorze membros, assim distribuídos :
§ 1º. Oito (08) representantes dos órgão oficiais da Administração Pública Municipal, assim distribuídos:
I - Os representantes da Administração Pública Municipal deverão ser indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a - Secretaria Municipal de Saúde;
b - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
c - Secretaria Municipal de Educação;
d - Secretaria Municipal de Defesa Social;
e - Secretaria do Governo Municipal;
f - Fundação Cultural de Curitiba;
g - Procuradoria Geral do Município;
h - Fundação de Ação Social.
§ 2º. Seis (06) representantes eleitos na Conferência Municipal de Políticas Sobre Drogas, regulamentada por lei específica:
I - um representante entre os membros dos Conselhos Regionais e Associações de Profissionais do Paraná;
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraná - OAB Paraná;
III - um representante do Conselho Tutelar de Curitiba;
IV - um representantes de entidades que atuam na área de tratamento, recuperação e reinserção de usuários de drogas, com sede no município de Curitiba.
V - um representante das entidades representantes dos veículos de comunicação com sede no Município de Curitiba.
VI- um representante das entidades religiosas com trabalhos na área de tratamento, recuperação e reinserção de usuários de drogas.
§ 3º. Poderão ser convidados pelo Prefeito Municipal, com direito a palavra e sem direito a voto:
I - um representante do Poder Público Estadual, indicado preferencialmente pelas Secretarias Estaduais de Cultura, Educação, justiça, Saúde e Segurança Pública.
II - um representante do Poder Público Federal, indicado preferencialmente pelos Ministérios da Educação, Justiça e Saúde.
III - um representante do Ministério Público Estadual.
§ 4º Os Conselheiros deverão ser indicados ou eleitos juntamente com um Suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
I - A relevância a que se refere o presente parágrafo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação do conselheiro.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas será composto por 18 (dezoito) membros:
§ 1º Nove (09) representantes dos órgãos oficiais da Administração Pública Municipal, assim distribuídos:
a) Secretaria Municipal da Saúde;
b) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal da Defesa Social;
e) Secretaria do Governo Municipal;
f) Fundação Cultural de Curitiba;
g) Procuradoria Geral do Município;
h) Fundação de Ação Social;
i) Secretaria Antidrogas Municipal.
§ 2º Nove (9) representantes das organizações não governamentais, assim distribuídos:
I - 3 (três) representantes entre os membros dos Conselhos Regionais e Associações de Profissionais do Paraná;
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Curitiba;
III - 1 (um) representante de entidades denominadas Comunidades Terapêuticas que atuam na área de tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção de usuários de drogas, com sede no Município de Curitiba;
IV - 1 (um) representante das entidades representantes dos veículos de comunicação com sede no Município de Curitiba;
V - 1 (um) representante das entidades religiosas com trabalhos na área de tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção de usuários de drogas;
VI - 1 (um) representante de ONGs com trabalhos na área de tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção de usuários de drogas;
VII - 1 (um) representante das instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão. (Redação acrescida pela Lei nº 14203/2012)
§ 3º Poderão ser convidados pelo Prefeito Municipal, com direito a palavra e sem direito a voto:
I - 1 (um) representante do Poder Público Estadual, indicado preferencialmente pelas Secretarias Estaduais de Cultura, Educação, Justiça, Saúde e Segurança Pública;
II - 1 (um) representante do Poder Público Federal, indicado preferencialmente pelos Ministérios da Educação, Justiça e Saúde;
III - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
IV - 1 (um) representante das Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão na área.
§ 4º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da administração pública municipal serão indicados pelos titulares dos órgãos citados no § 1º deste artigo.
§ 5º Os representantes não governamentais serão eleitos na Conferência Municipal de Políticas Sobre Drogas, juntamente com os Suplentes.
§ 6º Os conselheiros e os seus suplentes serão nomeados através de decreto pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
I - a relevância a que se refere o § 6º deste artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação do conselheiro;
II - a Conferência Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá ser realizada no mês de junho, a cada dois anos, nos anos pares, sendo que a posse da nova gestão deverá ocorrer em até 60 dias após a conferência;
III - a Conferência Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá ser convocada pelo presidente do COMPED com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data da sua realização;
IV - as normas desta eleição e da conferência deverão ser regulamentadas no regimento interno do COMPED.
§ 7º No caso da extinção ou criação de um novo órgão, o Prefeito Municipal poderá designar qual órgão que irá substituir ou vir a compor o COMPED, sempre respeitando o principio de paridade com a representação da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
Art. 5º O Comepd fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência e Vice Presidência;
III - Secretaria Executiva e vice Secretaria Executiva;
IV - Tesoureiro e Vice tesoureiro e (Revogado pela Lei nº 13860/2011)
V - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do funcionamento do Comped, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que devem ser suplementadas.
§ 1º A Secretaria Antidrogas Municipal prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Curitiba - COMPED. (Redação acrescida pela Lei nº 13860/2011)
§ 1º A Secretaria Municipal da Defesa Social prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Curitiba- COMPED. (Redação dada pela Lei nº 14422/2014)
§ 2º Cabe à Secretaria Antidrogas Municipal realizar a gestão dos recursos e a ordenação das despesas do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas. (Redação acrescida pela Lei nº 13860/2011)
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal da Defesa Social realizar a gestão dos recursos e a ordenação das despesas do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas.(Redação dada pela Lei nº 14422/2014)
§ 3º Em caso de alteração na estrutura organizacional da Prefeitura, que venha extinguir a Secretaria Antidrogas Municipal, o Prefeito designará o órgão da administração pública que se responsabilizará pelas funções expressas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 13860/2011)
§ 3º Em caso de alteração na estrutura organizacional da prefeitura, que venha extinguir a Secretaria Municipal da Defesa Social, o prefeito designará o órgão da administração pública que se responsabilizará pelas funções expressas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14422/2014)
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais, serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal para área e do Programa Municipal Antidrogas - Promad, elaborada pelo Comped.
Art. 8º Os recursos obtidos pelo FUNPRED, serão destinados exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
I - apoio a realização de programas de prevenção e atenção ao uso e abuso de drogas; (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
II - apoio a realização de programas de reinserção social de usuários de drogas; (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus familiares; (Revogado pela Lei nº 13860/2011)
IV - outras atividades determinadas pelo Comped e constantes de seu regimento interno.
IV - outras atividades determinadas pelo COMPED conforme regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
Art. 9º São recursos do FUNPRED:
I - as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilizações que lhe forem destinados;
II - as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
III - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 10 Os recursos do FUNPRED serão geridos pelo Conselho Municipal Antidrogas - Comped de Curitiba.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED, serão administrados pela Secretaria Antidrogas Municipal (SAM), com consulta ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 12667/2008)
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED serão administrados pela Secretaria Antidrogas Municipal (SAM), com consulta ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED serão administrados pela Secretaria Municipal da Defesa Social com consulta ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 14422/2014)
Art. 11. O FUNPRED, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 7º desta lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.
Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comped.
Art. 12. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal.
Art. 13. O Comped providenciará as informações relativas à sua criação e sua atuação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 O Comped providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 dias de sua instalação.
Art. 14. O COMPED providenciará a atualização do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 90 dias da promulgação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 13860/2011)
Art. 15. A primeira composição do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas será formada por conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de um ano, improrrogável, em um prazo de 30 dias da aprovação desta lei.
Parágrafo Único. A indicação destes Conselheiros deverá obedecer a composição indicada no artigo 4º desta lei.
Art. 16. No prazo de seis meses de sua constituição o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá elaborar a minuta do projeto de lei que trata o parágrafo 2º do artigo 4º desta lei, e encaminhá-lo à Câmara Municipal de Curitiba e ao Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, 21 de julho 2004.
Vereador JOÃO CLÁUDIO DEROSSO
Presidente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 17/10/2018