Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas e estabelece outras providências.
LEI nº 11.063, de 28 de dezembro de 1998
Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adquirir e distribuir seringas e agulhas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a transmissão do vírus da AIDS em Santa Catarina, mediante atividades de Redução de Danos.
§ 1º As atividades de Redução de Danos, previstas no “caput” deste artigo, incluindo a troca de agulhas e seringas descartáveis, dirigidas aos usuários de drogas injetáveis, deverão contemplar as seguintes ações:
I - orientar e aconselhar sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;
II - orientar e aconselhar sobre procedimentos destinados a minimizar os riscos inerentes ao uso de drogas, incluindo os métodos de desinfecção de agulhas e seringas;
III - orientar sobre a prevenção da transmissão sexual da infecção pelo vírus da AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IV - distribuir preservativos;
V - oferecer encaminhamento dos usuários de drogas injetáveis aos serviços de tratamento de dependência química e atenção integral à saúde, bem como a outros serviços públicos que estimulem o exercício da cidadania.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá anonimato aos usuários que procurarem o serviço.
Art. 2º É facultado à Secretaria de Estado da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo desenvolverá campanhas públicas maciças de prevenção ao uso de drogas e à AIDS no Estado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA