Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas de Mato Grosso.
LEI Nº 10.521, DE 08 DE MARÇO DE 2017.
Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas, a ser realizada na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial sem Tabaco.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria de Estado de Educação buscar parcerias com a Secretaria de Estado de Saúde, Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais.
Art. 2º A Campanha Estadual Antitabagismo terá por base as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas:
I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente atingem os fumantes;
II - divulgar práticas de vida saudável;
III - levar ao conhecimento dos educandos o que estabelece a Lei Federal nº 12.546/2011 - Lei Antifumo;
IV - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do tabagismo;
V - realizar palestras e debates sobre a importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências e males advindos do tabagismo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Deputado Sebastião Rezende