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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: MA - Maranhão
Número: 10.492
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD, cria o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD, e dá outras providências.

Ano: 2016
Texto completo:

LEI Nº 10.492 DE 18 DE JULHO DE 2016

Institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD, cria o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD-MA, órgão da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde - SES e integrante do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.

Art. 2º - O CEPD-MA tem por finalidade cooperar e auxiliar na formulação de propostas, acompanhamento e monitoramento das ações, orientação normativa e avaliação permanente da Política Estadual sobre Drogas, por meio de medidas que garantam:

I - a prevenção ao uso indevido de drogas;
II - os cuidados e a reinserção social de usuários e dependentes de substâncias químicas;
III - a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas no âmbito territorial de sua atuação;

Art. 3º - Ao CEPD-MA compete:

I - formular diretrizes para a Política Estadual sobre Drogas, acompanhando-a e avaliando-a;
II - coordenar a elaboração de programas estaduais, em consonância com os objetivos do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SIEPOD;
III - promover pesquisas e diagnósticos que subsidiem a elaboração de propostas de intervenção a partir das variáveis e indicadores evidenciados;
IV - auxiliar a Secretaria de Estado da Saúde na coordenação do SIEPOD, em consonância com o SISNAD;
V - promover diligências e medidas necessárias à implantação de programas voltados à redução do uso de drogas no Estado do Maranhão;
VI - acompanhar e fiscalizar as ações do SIEPOD;
VII - estabelecer critérios para registro, funcionamento e certificação de entidades, órgãos e programas que atuem na Política Estadual sobre Drogas;
VIII - instituir política de educação permanente para profissionais e conselheiros do SIEPOD;
IX - recomendar às redes de ensino público e privado a implementação de programas específicos voltados para a valorização da vida, nos quais as informações a respeito de substâncias psicoativas, efeitos e consequências, sejam priorizadas e colocadas como parte de um contexto maior de educação e saúde.

Art. 4º - O CEPD-MA será composto por onze membros titulares, representando o poder público estadual e a sociedade civil.

§ 1º - O poder público será representado por seis membros titulares e seus suplentes, indicados pelo gestor de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Saúde;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Assessoria Especial do Governador;
V - Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º - A sociedade civil será representada por cinco membros titulares e seus suplentes, indicados por cinco entidades das áreas de intervenção, segmentos, movimentos ou grupos, tais como: juventude; criança e adolescente; igrejas; pastorais sociais; comunidades terapêuticas; conselhos profissionais; sindicatos e associações; população em situação de rua.
§ 3º - As entidades da sociedade civil previstas no parágrafo anterior serão escolhidas em fóruns específicos, organizados sob suas responsabilidades, as quais deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 4º - Todos os representantes, indicados por órgãos públicos ou pela sociedade civil, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 5º - Para a indicação dos representantes da sociedade civil será levada em conta a busca da representatividade de diferentes regiões do Estado.
§ 6º - A cada biênio, buscar-se-á a alternância que for possível entre as entidades que indicarão representantes da sociedade civil.

Art. 5º - Os membros do CEPD-MA, titulares e suplentes, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 6º - As atividades dos membros titulares e suplentes são consideradas serviços públicos de alta relevância, não dando direito a qualquer remuneração.

Art. 7º - O funcionamento do CEPD-MA será disciplinado em regimento interno, proposto pela maioria absoluta de seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde fornecer suporte técnico, financeiro e administrativo, inclusive instalações, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento do CEPDMA, bem como despesas com deslocamentos de conselheiros quando no exercício de suas funções e mediante prévia autorização.

Art. 9º - Fica criado o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD, que tem por finalidade assegurar recursos para o desenvolvimento da Política Estadual sobre Drogas, sob a responsabilidade dos órgãos estaduais, complementados pelas Entidades da Sociedade Civil que integram o Sistema Estadual sobre Drogas - SIEPOD.

Art. 10 - São fontes de recursos do FEPD:

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado e créditos adicionais a ele destinados;
II - doações de organismos ou entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata a Lei Federal no. 11.343/2006;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas;
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos;
VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII - recursos provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
VIII - superávit financeiro apurado em balanço do FEPD em exercícios anteriores.

Parágrafo único - Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FEPD.

Art. 11 - Os recursos do FEPD serão destinados:

I - às ações, programas, projetos e atividades no âmbito da Política Estadual sobre Drogas, com foco na prevenção, cuidados e ressocialização de usuários de drogas, bem como na repressão, no controle e na fiscalização sobre o uso e tráfico de drogas no Estado;
II - à política de educação permanente para profissionais e conselheiros do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas;
III - às ações e programas de sensibilização e conscientização social sobre drogas, incluindo campanhas educativas de ação comunitária;
IV - às organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades específicas de prevenção, cuidados e ressocialização de usuário de drogas, mediante convênios com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, decorrentes de chamadas públicas;
V - a estruturação e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;

Art. 12 - Caberá ao CEPD-MA:

I - propor os objetivos e metas do Fundo;
II - propor o plano anual de aplicação das receitas do Fundo;
III - acompanhar e apreciar a elaboração de relatório semestral das atividades do Fundo, realizado pela SES.

Art. 13 - Os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual Antidrogas - FEAD e do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FEPOD passam a compor o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD.

Art. 14 - A Lei 10.213, de 9 de marco de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)

Art. 52 - (...)
XI - Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - FEPD, gerido pela Secretaria Estadual de Saúde.
(...)

Art. 53 - (...)
XVII - Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.
(...)".

Art. 15 - Ficam revogadas as Leis nºs 7.917, de 30 de junho de 2003, 8.719, de 28 de novembro de 2007, 8.759, de 25 de marco de 2008, o inciso VII do art. 52 e o inciso V do art. 53 da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil