Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
LEI Nº 10.274, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para a contratação de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.
Art. 2º Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Autor: Deputado Alexandre Cesar