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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Outros
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 10.237
Abrangência: Estadual
Ementa:

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do estado da paraíba, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança e adolescente, na forma que específica.

Ano: 2014
Texto completo:

LEI Nº 10.237, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente, na forma que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas que integram as redes públicas e privada de saúde do Estado da Paraíba ficam obrigadas a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.

Art. 2° Ao Conselho Tutelar caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3° Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 100 UFEPB (Cem Unidades Fiscais do Estado da Paraíba) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo sempre destinado às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de janeiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador