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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Diretrizes
Estado UF: MT - Mato Grosso
Número: 10.190
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - COESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH e dá Outras Providências.

Ano: 2014
Texto completo:

LEI Nº 10.190, DE 26 DENOVEMBRO DE 2014 - D.O. 26.11.14.

Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - COESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH e dá Outras Providências.

Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui, no Estado de Mato Grosso, o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT,

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT:

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT: (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

I - a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, na qualidade de órgão executivo estadual;

I - a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, na qualidade de órgão executivo estadual; (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

II - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT;

II - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT; (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

III - o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD/MT;

IV - órgãos governamentais, estaduais e municipais de políticas sobre drogas;

V - as organizações e instituições ou entidades civis que atuam na área de atenção a saúde e de assistência social e que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos.

TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 3º O Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT tem por finalidade formular, articular, integrar, organizar e coordenar a prevenção do uso indevido, atenção, redução e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e contribuir para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, assim como às atividades relacionadas com:

I - a redução da demanda de drogas, que compreende:

a) a prevenção do uso indevido de drogas, por meio de ações direcionadas à redução dos fatores de vulnerabilidade e risco, para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção;
b) a atenção aos usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio de ações que visem à melhoria da qualidade de vida e a redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas;
c) a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, por meio de ações direcionadas para sua integração em redes sociais.

II - redução da oferta de drogas, que compreende:

a) a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
b) a regulação da oferta de drogas para fins lícitos;
c) controle de produtos farmacêuticos e de substancias químicas, previsto em legislação específica;
d) o desenvolvimento de culturas alternativas a substâncias e a cultivos ilícitos de drogas.

Art. 4º São princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT:

Art. 4º São princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT: (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

I - o respeito aos direitos humanos;

II - o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;

III - o tratamento igualitário e respeito à autonomia e à liberdade das pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;

IV - o combate à discriminação e a toda forma de estigmatização social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade de usuários de drogas e de dependentes químicos;

V - o reconhecimento de que a inserção social é fundamental para prevenção do uso de drogas;

VI - o reconhecimento de que a juventude é uma parcela da população particularmente suscetível ao uso indevido de drogas, razão pela qual o desenvolvimento de políticas específicas para esse grupo social deve ter prioridade;

VII - o reconhecimento de que comunidades conflagradas pelo tráfico ilícito de drogas e pela violência devem receber particular atenção nas políticas públicas sobre drogas;

VIII - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações quanto às diferentes drogas utilizadas;

IX - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

X - a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, visando à cooperação em atividades de monitoramento de processos judiciais sobre tráfico ilícito de drogas;

XI - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas;

XII - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso indevido de drogas;

XIII - a observância às orientações emanadas do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT.

XIII - a observância às orientações emanadas do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT. (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 5º O Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido, tráfico ilícito de drogas e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado;

III - promover a integração transversal entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

IV - promover programas de auxílio e orientação às famílias dos usuários de drogas.

TÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT, órgão colegiado, consultivos e deliberativo.

Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT, órgão colegiado, consultivo e deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 7º Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT, compete:

Art. 7º Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT compete: (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

I - formular a Política Pública, diretrizes e estratégias para a prevenção ao uso de drogas no Estado de Mato Grosso, mediante a definição de programas, projetos e planos de ação, indicadores e metas de desempenho e resultado para instituições ou órgãos, inclusive os que recebam recursos do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD/MT;

II - aprovar, para efeito de liberação de recursos do FUNESD/MT, programas, projetos e ações de organizações, instituições ou entidades civis da área de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, previamente cadastradas, formalmente reconhecidas e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano.

II - aprovar, para efeito de liberação de recursos do FUNESD/MT, programas, projetos e ações de organizações, instituições ou entidades civis da área de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, previamente cadastradas, formalmente reconhecidas e em funcionamento há, pelo menos, 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

III - exercer orientação quanto às atividades previstas no Art. 3º deste decreto;

IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos públicos, inclusive do FEA/MT, e a efetividade das ações previstas nos programas, projetos e planos de ação de que trata o inciso II;

V - propor alterações em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONESD/MT deliberará quanto aos atos necessários à aprovação que trata o inciso II, mediante resoluções que deverão ser assinadas pelo seu respectivo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 8º São membros efetivos do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT, com direito a voz e voto:

Art. 8º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, os quais correspondem aos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

I - o Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, que o presidirá;

I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

II - o Coordenador Estadual de Políticas sobre Drogas, como Secretário Executivo do Conselho, que o presidirá na ausência do Presidente;

II - gestor da Unidade Administrativa responsável pela execução da política sobre drogas, como Secretário Executivo do Conselho, que o presidirá na ausência do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

III - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:

III - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares: (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

a) 02 (dois) da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, representando os órgãos policiais estaduais, sendo 01 (um) Delegado de Polícia e 01 (um) Oficial da Polícia Militar;
b) 01 (um) da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;
b) 01 (um) da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)
c) 01 (um) da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
d) 02 (dois) da Secretaria de Estado de Saúde - SES, sendo 01 (um) da Agência de Vigilância Estadual;
d) 01 (um) da Secretaria de Estado de Saúde - SES; (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)
e) 01 (um) da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL. (Redação acrescida pela Lei nº 11.103/2020)

IV - 01 (um) representante dos Conselhos Municipais sobre Drogas - COMADS, indicado pelo Presidente do COESD/MT; (Revogado pela Lei nº 11.103/2020)

V - dentre representantes de organizações, instituições ou entidades estaduais, municipais da sociedade civil no Estado de Mato Grosso:

V - representantes de entidades não governamentais: (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

a) 01 (um) jurista de comprovada experiência em assuntos sobre drogas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Mato Grosso - OAB/MT;
b) 01 (um) médico de comprovada experiência e atuação na área do tratamento ao usuário e dependente de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Medicina - CRM/MT;
c) 01 (um) assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/MT;
d) 01 (um) enfermeiro, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN/MT; (Revogado pela Lei nº 11.103/2020)
e) 01 (um) psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP - 18ª Região MT;
f) 01 (um) representante indicado pela Federação Mato-grossense de Associação de Moradores de Bairros - FEMAB; (Revogado pela Lei nº 11.103/2020)
g) 02 (dois) representantes da Comunidade Cientifica de comprovada experiência na produção de estudos e pesquisas na área de drogas 01 (um) indicado pela Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT e outro pela Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;
h) 01 (um) representante dos movimentos estudantis do Estado de Mato Grosso, indicado pela União Estadual dos Estudantes - UEE/MT; (Revogado pela Lei nº 11.103/2020)
i) 01 (um) representante dos Conselhos Municipais sobre Drogas - COMADs, eleito dentre os Presidentes; (Redação acrescida pela Lei nº 11.103/2020)
j) 01 (um) representante das Comunidades Terapêuticas e clínicas de tratamento a usuários de álcool e outras drogas do Estado de Mato Grosso, dentre as cadastradas no CONESD/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 11.103/2020)

VI - dentre profissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo colegiado do COESD/MT:

a) 01 (um) representante dos grupos de auto-ajuda do Estado de Mato Grosso;
b) 02 (duas) lideranças representativas das Comunidades Terapêuticas e clinicas de tratamento a usuários de álcool e outras drogas do Estado de Mato Grosso, de comprovada experiência e atuação na área de drogas. (Revogado pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 9º Os membros efetivos do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas serão nomeados pelo Presidente e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Os membros efetivos de que tratam os incisos III a VI terão seus respectivos suplentes, da mesma categoria, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

Art. 9º Os membros do CONESD/MT serão nomeados pelo Governador do Estado, para o período de 02 (dois) anos, sem direito a qualquer espécie de remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os suplentes substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 10 Funcionará junto ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, como convidado e sem direito a voto, um membro do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 11 O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT compõe-se de:

Art. 11. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT compõe-se de: (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

I - Órgão pleno;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 12 São atribuições do Presidente do Conselho, entre outras previstas no Regimento Interno.

I - convocar e presidir as reuniões;

II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre relevantes questões de interesse público.

Art. 13 são atribuições da Secretaria Executiva do Conselho, entre outras previstas no Regimento Interno:

I - prestar apoio administrativo nas suas reuniões;

II - elaborar relatórios administrativos mensal, semestral e anual, submetendo-os à deliberação plenária;

III - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - encaminhar os documentos de interesse do Conselho;

V - assessorar a Presidência e as comissões temáticas.

Art. 14 Os membros referidos nos incisos III a VI do Art. 8º só perderão o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 05 (cinco) intercaladas.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o suplente assumirá a função.

Art. 15 A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante, sem remuneração, assegurando-lhe o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem, quando a serviço e por deliberação do Conselho, observadas as normas regulamentares sobre diárias. (Revogado pela Lei nº 11.103/2020)

Art. 16 O Conselho funcionará, em sessão plenária, com o quorum de metade mais um de seus membros efetivos e deliberará por maioria simples de voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 17 As resoluções e recomendações de interesse público adotadas pelo Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 18 O Conselho elaborará seu Regimento Interno, definindo as atribuições de seus membros e órgãos.

Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.