Cria a Fundação Educacional de Resistência às Drogas - FUNDERD, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.008, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 09.12.13.
Autor: Deputado Sebastião Rezende e Deputado José Domingos Fraga
Cria a Fundação Educacional de Resistência às Drogas - FUNDERD, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A Fundação Educacional de Resistência às Drogas - FUNDERD rege-se por esta lei.
Parágrafo único O Estatuto da FUNDERD definirá sua estrutura administrativa e disciplinará seu funcionamento.
Art. 2º A FUNDERD é pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, terá autonomia administrativa e financeira e será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 3º A FUNDERD terá prazo de duração indeterminado, sede e foro em Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A FUNDERD terá como objetivo o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção e resistência às drogas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O público-alvo da Fundação serão crianças, adolescentes e jovens.
Art. 5º Compete à FUNDERD:
I - desenvolver programa de prevenção primária ao uso de drogas, destacando os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;
II - orientar crianças, adolescentes e jovens acerca de soluções e medidas eficazes de prevenção e resistência às drogas;
III - atender familiares de dependentes químicos e auxiliar no encaminhamento para tratamento ou internação do usuário, conforme o caso;
IV - ministrar palestras e cursos de prevenção e resistência às drogas;
V - promover reuniões, encontros, simpósios, congressos sobre as drogas e seus efeitos;
VI - executar ações e medidas de prevenção e resistência às drogas;
VII - fomentar a produção de trabalhos científicos, acadêmicos e sociais que versem sobre seu objeto.
Art. 6º A FUNDERD exercerá suas competências diretamente ou através de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos e termos de cooperação.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 7º Constitui patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial correspondente à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atribuída pelo Estado como instituidor;
II - os bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas;
III - os bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Art. 8º A FUNDERD contará com os seguintes recursos:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - doações, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas;
III - rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;
IV - outros recursos decorrentes de convênios e contratos.
Parágrafo único A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Art. 9º Os bens, direitos e recursos da FUNDERD serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Art. 10 A FUNDERD poderá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para garantia de sua manutenção.
§ 1º A aplicação de recursos referida neste artigo poderá se feita:
a) em aquisição de bens imóveis;
b) em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União Federal;
c) em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União Federal.
§ 2º Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, através de um Fundo específico, em instituição bancária oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 11 No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12 São órgãos da Fundação:
I - Conselho de Curador;
II - Diretor-Presidente;
III - Diretorias:
a) Gestão e Planejamento;
b) Ensino.
Art. 13 O quadro de servidores da Fundação será composto por militares e civis cedidos ou colocados à disposição pelos órgãos da Administração Pública Estadual, conforme a necessidade de execução de seus objetivos, sem prejuízo do auxílio voluntariado.
Seção II
Do Conselho de Curadores
Art. 14 O Conselho de Curador, órgão superior de deliberação, será composto de 05 (cinco) membros, a saber:
I - Comandante Geral da Polícia Militar, que será seu Presidente nato;
II - representantes das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Segurança Pública;
b) de Trabalho e Assistência Social;
c) de Educação;
d) de Saúde.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas pelas respectivas Secretarias de Estado.
§ 2º Os membros a que se refere o incisos II terão mandato de 04 (quatro) anos, renovável por uma só vez, devendo possuir nível universitário.
§ 3º No caso de vacância antes do término do mandato de Curador, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º É vedada a acumulação da função de Curador com qualquer outra natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 5º A função de Membro do Conselho de Curadores não será remunerada.
Art. 15 O Conselho de Curador reunir-se-á, sempre com a maioria de seus membros, uma vez a cada 03 (três) meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, com qualquer número de seus membros, desde que em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, tantas vezes quantas forem convocados por seu Presidente.
§ 1º A convocação de reuniões do Conselho será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante comunicação escrita a todos os seus membros, com a indicação da ordem do dia, local, data e hora de sua realização.
§ 2º Qualquer membro do Conselho poderá, com anuência da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame de matéria específica, constante do pedido.
§ 3º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 4º O não comparecimento de membro convocado a mais de 03 (três) reuniões consecutivas durante o mesmo exercício, salvo por motivo justificado, importará em seu desligamento do Conselho, declarado por seu Presidente.
§ 5º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, sem direito a voto.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 7º O Presidente e o Diretor-Presidente da Fundação participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.
§ 8º O Presidente do Conselho designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho;
§ 8º O Presidente do Conselho designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho;
§ 9º O Conselho Curador será fiscalizado pela Promotoria de Fundações do Ministério Público Estadual, e deverá atender suas orientações e recomendações.
Art. 16 Ao Conselho Curador compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação:
a) deliberar sobre as diretrizes de atuação da Fundação;
b) deliberar sobre a proposta do orçamento e suas alterações;
c) deliberar sobre os programas anuais e plurianuais;
d) autorizar a aplicação de recursos;
e) deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto;
f) aprovar acordos, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
g) aprovar programas e campanhas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Fundação;
h) criar comissões não permanentes para estudos de assuntos junto ao Conselho Curador;
i) deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Presidente da Fundação.
II - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar relatório anual de atividades;
b) autorizar aquisição e alienação de bens e, bem assim, a aceitação de doações com encargos.
Art. 17 Ao Presidente do Conselho Curador compete:
I - presidir as reuniões do Conselho Curador;
II - convocar o Conselho Curador para reuniões ordinárias e extraordinárias.
Seção III
Da Presidência
Subseção I
Dos Órgãos da Presidência
Art. 18 A Presidência, órgão executivo da FUNDERD, será integrada por uma Diretoria, com 02 (duas) Diretorias Adjuntas.
Parágrafo único As Diretorias Adjuntas serão de:
a) Gestão e Planejamento;
b) Ensino.
Subseção II
Do Diretor-Presidente da Fundação
Art. 19 O Presidente da FUNDERD será nomeado pelo Governador sendo um Oficial Coronel da Polícia Militar com ilibada reputação e formação em Ciências Sociais ou Jurídicas.
§ 3 A escolha Governamental deverá recair preferencialmente sobre Oficial Coronel com formação na área de educação.
Art. 20 Compete ao Presidente:
I - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II - gerir a Fundação em conformidade com esta lei e com seu Estatuto;
III - submeter à apreciação do Comandante Geral da Polícia Militar:
a) os assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
b) as informações necessárias à avaliação de resultados.
IV - encaminhar ao Conselho Curador os assuntos que devam ser submetidos ao Colegiado;
V - solicitar ao Presidente Conselho Curador a convocação para reuniões extraordinárias.
Art. 21 O Presidente da Fundação, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão e Planejamento
Art. 22 O Diretor de Gestão e Planejamento, nomeado pelo Governador do Estado, deverá possuir:
I - formação profissional de nível universitário;
II - experiência no exercício de função de natureza gerencial e, de preferência, em matéria relacionada com as atividades da Fundação.
Art. 23 Ao Diretor de Gestão e Planejamento, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - encaminhar ao Diretor-Presidente da Fundação os assuntos que devam ser submetidos ao Comandante da Polícia Militar;
II - propor diretrizes de atuação e fixar as normas de organização;
III - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação militares e servidores civis dos órgãos ou entidades da Administração do Estado;
IV - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador;
V - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica;
VI - criar Comissões de caráter transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
VII - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.
Subseção IV
Da Diretoria de Ensino
Art. 24 As áreas de atuação e a estrutura da Diretoria Adjunta de Ensino, assim como sua competência, serão definidas no Estatuto da Fundação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Estatuto da Fundação será aprovado por Decreto Governamental, a ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 26 O quadro pessoal da Fundação será composto por policiais militares e servidores do Poder Executivo, cedidos ou colocados à disposição da Fundação, por Ato Governamental sem prejuízo dos subsídios.
Art. 27 Caberá à Auditoria Geral do Estado o controle interno e ao Tribunal de Contas o externo da Fundação.
Art. 28 O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29 A Fundação é isenta de tributos estaduais que incidam sobre seus bens e serviços e gozará das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.