Dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - PEE, para o decênio 2015 -2025, e dá outras providências.
LEI Nº 1.907, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5982, de 24.06.2015
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - PEE, para o decênio 2015 -2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o Plano Estadual de Educação - PEE, para o decênio 2015-2025, constantes dos Anexos desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 284 da Constituição de Estado Amapá e em consonância com a Lei Federal nº 13.005, de 26 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Educação-PEE 2015-2025:
I - fortalecimento da sustentabilidade socioambiental;
II - respeito mútuo entre as pessoas e cultivo à coexistência com os demais seres vivos;
III - difusão do respeito aos direitos humanos e à diversidade;
IV - elevação dos aspectos humanísticos, científicos, culturais e tecnológicos do Estado;
V - melhoria da qualidade do ensino;
VI - formação escolar voltada para o trabalho e para a cidadania;
VII - universalização do atendimento escolar;
VIII - erradicação do analfabetismo;
IX - promoção da gestão democrática da educação;
X - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
XI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
XII - valorização dos profissionais da educação.
Art. 3º O Plano Estadual de Educação-PEE deverá ser cumprido até junho de 2025, obedecendo aos prazos estabelecidos nas metas e respectivas estratégias, constantes no Anexo desta lei.
Parágrafo único. Para a consecução das metas e estratégias do Plano Estadual de Educação-PEE deverá ser acionado o regime de colaboração entre o Estado, seus respectivos Municípios e a União, não se excluindo a adoção de medidas ou de instrumentos jurídicos adicionais.
Art. 4º O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), tanto do Estado quanto dos Municípios, deverão assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste Plano Estadual de Educação-PEE e com os respectivos Planos Municipais de Educação-PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Parágrafo único. O investimento na educação pública, sob responsabilidade do Governo do Estado do Amapá, ocorrerá de forma que a partir de 2017 a dotação anual da Educação receba acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual), considerando a percentagem da dotação prevista em 2011, até alcançar 30% (trinta por cento) em relação ao orçamento geral do Estado, assegurando percentagem mínima de 13% (treze por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) estadual de dois anos antes, a partir de 2020.
Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação deverá ser avaliada no quarto ano de vigência desta Lei, podendo ser revista, no sentido de atender às demandas financeiras necessárias ao cumprimento das demais metas do Plano Estadual de Educação-PEE.
Art. 6º A execução do Plano Estadual de Educação-PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de acompanhamento contínuo e de avaliação periódica, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Estado da Educação;
II - Conselho Estadual de Educação;
III - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, da Assembleia Legislativa do Estado;
IV - Fórum Estadual de Educação;
V - Secretaria de Estado do Planejamento.
Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento e da avaliação periódica do Plano Estadual de Educação-PEE deverão ser amplamente divulgados, servindo de referência para o redimensionamento das políticas públicas educacionais adotadas no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 7º O Estado deverá promover, até 2025, pelo menos duas Conferências Estaduais de Educação, com intervalo de até quatro anos entre elas, objetivando avaliar amplamente a execução do Plano Estadual de Educação-PEE e subsidiar a elaboração do novo Plano Estadual para o decênio seguinte (2025-2035).
Parágrafo único. As Conferências Estaduais de Educação, previstas no caput deste artigo deverão ser planejadas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação do Amapá (FEE/AP).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 24 de junho de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador