Institui Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e dá outras providências.
LEI Nº 1.678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
(Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Institui Programa Permanente de
Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e
dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADORA,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção
ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:
I – desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de
programas, campanhas e atuações da espécie;
II – informar a população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que
podem gerar dependência física ou psíquica;
III – incrementar a educação para a saúde e a formação e reciclagem de
profissionais na área;
IV – intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias
químicas capazes de gerar dependência física ou psíquica;
V – proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de
programas da espécie para uma ação conjunta, conseqüente e eficaz;
VI – promover programas em parceria com a iniciativa privada.
Art. 2º O Poder Executivo planejará e executará o Programa Permanente de
Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de acordo com as seguintes diretrizes:
I – promover o desenvolvimento de ações preventivas;
II – formular a política de entorpecentes para o Distrito Federal em
consonância com as instruções do Conselho Federal de Entorpecentes do Ministério
da Justiça;
III – desenvolver projetos de pesquisa objetivando a implantação de
programas preventivos;
IV – coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das
drogas;
V – prestar serviços de orientação à população;
VI – promover a capacitação de agentes multiplicadores de ações
preventivas;
VII – propiciar a universitários estágios em atividades de pesquisa ou no
atendimento social e psicológico ao dependente e seus familiares;
VIII – orientar instituições no planejamento de programas de prevenção;
IX – mobilizar, sensibilizar e conscientizar a população;
X – promover a sensibilização, a capacitação e o aprimoramento dos policiais
civis e militares e dos bombeiros militares;
XI – promover o encaminhamento de usuários, dependentes e seus
familiares para atendimento terapêutico;
XII – produzir material científico de apoio;
XIII – realizar pesquisas e avaliações;
XIV – promover o atendimento da criança e do adolescente carentes
usuários de drogas e em situação de rua;
XV – promover a reinserção social do ex-usuário de drogas e o
encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
XVI – promover a prevenção ao uso indevido de drogas;
XVII – promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para
tratamento;
XVIII – promover a implantação de sistema integrado e hierarquizado de
atenção ao dependente de drogas e de álcool na rede pública de saúde;
XIX – criar centros de desintoxicação, preferencialmente nos hospitais
regionais, que, ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico,
possam servir como referência técnica;
XX – articular as secretarias de Governo em programações conjuntas,
especialmente no que diz respeito à promoção de ações de saúde e prevenção do
uso indevido de drogas;
XXI – mobilizar as escolas de nível superior para que constituam centros de
referência técnica para a rede pública de serviços na capacitação de recursos
humanos;
XXII – promover o esporte e o turismo como opções para a juventude, por
meio de campanhas pela imprensa;
XXIII – promover a oferta de equipamentos públicos destinados às práticas
desportivas e incentivar o esporte nos períodos de ociosidade, notadamente nos
finais de semana, de modo a permitir o engajamento da juventude estudantil e
trabalhadora;
XXIV – estabelecer acordos com federações de todas as modalidades
esportivas para estimular a prática do desporto em todos os segmentos da
sociedade, incluindo programas de divulgação que visem à massificação do esporte
como atividade essencial à sociedade;
XXV – promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico e o
contato com a natureza;
XXVI – promover a capacitação de educadores da rede pública de ensino e
de pessoal de apoio a fim de habitá-los a executar o programa;
XXVII – promover a prevenção do uso indevido de drogas entre os alunos e
a comunidade escolar;
XXVIII – implementar pesquisas na rede pública de ensino sobre o abuso de
drogas e produzir material de apoio para a execução do programa;
XXIX – manter equipe técnica capacitada para normatizar e orientar as
atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede pública de ensino.
Art. 3º O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas
será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
ARLETE SAMPAIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/9/1997, e republicado
em 2/10/1997.