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Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: TO - Tocantins
Município: Palmas
Número: 1.637
Abrangência: Municipal
Ementa:

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, estabelece ambientes de uso coletivo livres de tabaco e dá outras providências.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI Nº 1.637, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, estabelece ambientes de uso coletivo livres de tabaco e dá outras providências.

O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no município de Palmas, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo fechados, destinados à permanente utilização de pessoas, excluindo-se os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
§ 2º Para os fins desta Lei, compreende-se recintos de uso coletivo, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esportes ou entretenimento, culto religioso, repartições públicas, supermercados, açougues, farmácias e drogarias, bancos e similares, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, restaurantes, boates, áreas comuns de condomínio, praças de alimentação, hotéis, pousadas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição com visibilidade ampla, indicando-se telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do consumidor.
§ 4º Aos recintos previstos no caput deste artigo será facultada uma área reservada para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipada com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, além da sua obrigatoriedade, e, se persistir na infração, de imediata retirada do recinto, se preciso com ajuda da força policial.

Art. 3º Em empresas prestadoras de serviços, fornecedoras de produtos, o empresário será responsável pelo cuidado, proteção e vigilância, para que no local não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O empresário omisso estará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor infração em desacordo com esta Lei.
§ 1º A exposição a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
I - relato do fato e suas circunstâncias;
II - declaração, sob as penas da lei, de que o relato é verdadeiro;
III - identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, endereço e assinatura.
§ 2º A exposição poderá ser apresentada pela internet aos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser confirmada, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º A exposição feita nos termos deste artigo constitui prova idônea para trâmite sancionatório.

Art. 5º Não se aplica esta Lei nos seguintes casos:
I - locais de culto religioso onde no ritual consta produto fumígeno;
II - vias públicas e ao ar livre;
III - residências;
IV - estabelecimentos específicos e exclusivos ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charuto, cachimbos ou de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sendo necessário, entretanto, o anúncio amplo e claro, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais citados nos incisos I e IV deste artigo, deverão ser estabelecidas condições de isolamento, ventilação ou exaustão de ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

Art. 6º As penalidades decorrentes de infrações a esta Lei serão impostas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou defesa do consumidor em seus devidos âmbitos.

Art. 7º É revogada a Lei Municipal nº 749, de 28 de agosto de 1998.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2009.

RAUL FILHO
Prefeito de Palmas

Samuel Braga Bonilha
Secretário Municipal de Saúde