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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Diretrizes
Estado UF: AC - Acre
Município: AC - Acre
Município: Rio Branco
Número: 1.623
Abrangência: Municipal
Ementa:

Institui o Código Sanitário do Município de Rio Branco. Sobre drogas, dispõe: A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-ão mediante colheita de amostras para realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso. IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente; X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em Lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão profissional habilitado, contrariando as normas legais regulamentares; XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

Ano: 2006
Texto completo:

LEI Nº 1623 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

"INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO".

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeito deste Código, Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º É da competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:

§ 1º Vigilância Sanitária.

I - de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-primas, boas práticas de fabricação e manipulação, rotulagem, bulário, embalagem, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, monitoramento da qualidade e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes - domissanitários, produtos químicos, produtos biológicos, água, bebidas, sangue e hemoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e correlatos, dentre outros de interesse à saúde;

II - da prestação de serviços que se relacionem direta e indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterapêuticos, de radiações ionizante e não-ionizante, resíduos hospitalar, domiciliar e industrial, institutos e clínicas de beleza, estética, ginásticas e congêneres, clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres, hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres, estabelecimentos e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres, estabelecimentos de produção, comercialização e distribuição de artigos cirúrgicos, de órteses e próteses, odontológicos e congêneres, estabelecimentos que industrializem e comercializem lentes oftalmológicas, de contato e congêneres, creches, escolas, orfanatos e congêneres, delegacias e congêneres;

III - dos demais ambientes de interesse à saúde, tais quais habitações unifamiliares, multifamiliares, terrenos baldios, piscinas de uso público ou privado, teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres, cemitérios, necrotérios e crematórios, igrejas, dentre outros;

IV - nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco e a tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação;

V - sobre as situações de calamidade pública.

§ 2º Controle de Zoonoses.

I - as zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores.

§ 3º Vigilância Epidemiológica.

I - o conjunto de atividades que permite reunir a informação indispensável para conhecer, a qualquer momento, o comportamento ou história natural das doenças, bem como detectar ou prever alterações de seus fatores condicionantes, com o fim de recomendar oportunamente, sobre bases firmes, as medidas indicadas e eficientes que levem à prevenção e ao controle de determinadas doenças.

§ 4º Vigilância em Saúde Ambiental.

I - o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interfiram na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem em risco à saúde do trabalhador e da população em geral.

§ 5º Saúde do Trabalhador.

I - a realização de ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco, a tomada de medidas pertinentes à resolução da situação e a investigação epidemiológica;

II - a notificação de agravos à saúde e os riscos relacionados ao trabalho, alimentando regularmente o sistema de informação dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse nacional, estabelecendo rotinas de análise dos dados, de modo a orientar as intervenções de vigilância, a organização dos serviços e das demais ações em saúde do trabalhador.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda a Secretaria Municipal de Saúde:

I - promover, orientar e coordenar estudos de interesse à saúde pública;

II - exercer a fiscalização sanitária no Município.

Art. 4º Fica o Município de Rio Branco autorizado a celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando ao melhor cumprimento deste Código e seu regulamento.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º A execução das ações de saúde previstas neste Código será efetuada por servidores devidamente habilitados, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Art. 6º Ficam sujeitos às disposições deste Código, seu regulamento e às normas técnicas específicas, todos os estabelecimentos e locais dispostos no artigo 2, § 1º que, pela natureza das atividades neles desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública ou individual.

Art. 7º A autoridade sanitária competente terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no Município.

Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a guarnição policial sempre que se fizer necessária.

Art. 8º A Autoridade Sanitária deverá adotar e aplicar o princípio da precaução como valor fundamental na execução das ações de Vigilância Sanitária para a avaliação de novas tecnologias e para a tomada de decisões, de forma a promover e proteger a saúde da população.

Art. 9º Os projetos arquitetônicos de construção, reforma, bem como a instalação de quaisquer estabelecimentos ou logradouros, deverão ser avaliados e fiscalizados in loco pela autoridade sanitária competente que, deverá emitir parecer técnico que identifique se pela natureza da atividade, a mesma é passível de comprometer a saúde individual, coletiva e ambiental, com a finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A autoridade sanitária poderá, amparada nas disposições vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual, coletiva e ambiental, ou poderá ainda, sugerir adequações à legislação sanitária vigente.

Art. 10. Todo estabelecimento deve adotar e fazer uso das Boas Práticas de Fabricação, Manipulação, Depósito, Transporte, entre outras, bem como elaborar Procedimentos Operacionais Padronizados - POP para tais atividades, disponibilizando-as aos manipuladores e a fiscalização.

Art. 11. A ação fiscalizadora do Município exercida sobre a propaganda comercial de produtos, serviços e ambientes de interesse à saúde, respeitará as disposições das Normas Sanitárias vigentes.

Seção II
Da Vigilância Sanitária de Produtos de Interesse à Saúde

Art. 12. A autoridade sanitária, sempre que julgar oportuno ou necessário poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais passíveis de fiscalização sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos de portarem doenças transmissíveis, mediante laudo médico.

Art. 13. Todo produto de interesse à saúde, impróprio para consumo e uso, será interditado ou apreendido e poderá ser inutilizado através de laudo técnico de inspeção ou laboratorial.

Art. 14. O destino final de qualquer produto impróprio ao consumo será obrigatoriamente acompanhado pela autoridade sanitária, sendo previamente emitido o termo respectivo.

Art. 15. Os produtos de interesse à saúde que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização antes de serem levados ao consumo, ficam obrigados a registro em órgão oficial e/ou a exame prévio e análise de controle, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16. Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessárias inspeção e colheita de amostra para análise laboratorial de produtos de interesse à saúde.

Art. 17. Os produtos de interesse à saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle da autoridade sanitária, que poderá exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias, bem como proceder à inspeção e colheita de amostra para a análise laboratorial.

Art. 18. A autoridade sanitária, nas enfermidades causadas por animais e/ou pelo consumo de produtos de interesse à saúde, deverá exigir do Órgão de Saúde competente, investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos a serem realizados sobre indivíduos ou grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno à proteção da saúde pública.

Parágrafo Único - Deverá ser notificado, por qualquer Serviço de Saúde que preste atendimento, seja público ou privado, à Secretaria Municipal de Saúde toda enfermidade a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 19. A ação fiscalizadora e orientadora do Município será exercida sobre os estabelecimentos que produzam, manipulem, armazenem, transportem e comercializem produtos de interesse à saúde.

Art. 20. Os produtos devem ser transportados, armazenados, depositados, acondicionados, manipulados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação, luminosidade e higiene, que os protejam de deterioração e contaminação.

Art. 21. Os utensílios, equipamentos e recipientes dos estabelecimentos que elaboram ou manipulam alimentos, deverão ser higienizados e sanitizados adequadamente, sendo recomendado o uso de recipientes e utensílios descartáveis, inócuos à saúde, que deverão ser inutilizados após o uso.

Parágrafo Único - Os utensílios, equipamentos e recipientes de que trata o "caput" deste artigo, não devem ser constituídos por materiais porosos.

Seção III
Da Vigilância Sanitária de Atividades Profissionais, Serviços e Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 22. A Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 23. Em quaisquer dos estabelecimentos onde existam piscinas, as mesmas terão de atender as exigências da legislação em vigor.

Art. 24. As farmácias e drogarias são determinadas a cumprir plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante as normas vigentes.

Seção IV
Das Edificações e Higiene Dos Prédios Residenciais e Não Residenciais

Art. 25. Todos os prédios localizados na Capital, vilas e povoados do Município de Rio Branco, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste Código e regulamento desta Lei.

Art. 26. O proprietário, ou ocupante a qualquer título, é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água e de lixo, dentro da área do imóvel.

Parágrafo Único - Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro for constatada alguma irregularidade sanitária, o proprietário e o ocupante serão notificados para saná-la na forma que dispuser a legislação vigente, tornando-se neste caso, sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 27. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto.

Parágrafo Único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletor de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas.

Art. 28. As habitações, construções e terrenos obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde, conforme normas e regulamentos pertinentes.

Art. 29. Cabe ao Órgão de Saúde Pública Municipal, sempre que detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, que ofereça risco à saúde, comunicar o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.

Art. 30. Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, além de permanecerem devidamente protegidos.

Art. 31. Compete à Vigilância Sanitária regulamentar e fiscalizar os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, de indústrias e domicílios, quanto à coleta, transporte e destino final.

Seção V
Da Criação de Animais

Art. 32. É proibido criar ou manter animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade ou risco a coletividade.

Parágrafo Único - Na zona Urbana é permitida a criação de cães, gatos, aves domésticas ou quaisquer outros animais de pequeno porte, desde que obedecidas às normas previstas neste Código e seu Regulamento.

CAPITULO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 33. Cabe a Vigilância Sanitária fiscalizar as instituições e estabelecimentos, que desenvolvam ações que possam interferir direta ou indiretamente na saúde do trabalhador. Essas organizações somente poderão funcionar após atenderem ao disposto neste Código e seu Regulamento.

CAPITULO VI
CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação das medidas de controle das zoonoses em todo território do Município.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código e seu Regulamento, zoonoses são as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e homem.

Art. 35. Constituem objetivo básico das ações de controle das zoonoses a prevenção, redução e eliminação de morbi-mortalidade causada pelas zoonoses urbanas prevalentes.

Art. 36. O animal que ofereça riscos à saúde e segurança das pessoas, encontrado solto nas vias e logradouros públicos, será apreendido e recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 37. A guarda e destino dos animais apreendidos serão regidos por normas específicas, previstas neste Código e seu Regulamento.

Art. 38. O proprietário do animal suspeito de zoonose urbana deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, de acordo com laudo fornecido pelo médico veterinário.

CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 39. Compete ao Órgão Municipal de Saúde desenvolver ações que visem à proteção ao meio ambiente de modo a preservar a saúde da população.

Art. 40. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por proteção ao meio ambiente o conjunto de ações que garanta a qualidade ambiental e a proteção da saúde da população.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 41. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, contendo as infrações relacionadas ao descumprimento às Leis, Decretos, Portarias e outros expedientes legais, Federais, Estaduais e Municipais, de interesse à saúde.

Seção I
Da Notificação

Art. 42. A Notificação constitui-se num ato administrativo de informação ou de chamada de atenção para o fato sanitário punível. Tem utilização cabível no que precede ou procede à aplicação de sanção onerosa ou de advertência e, será lavrada:

I - Pessoalmente, e mediante aposição da assinatura de pessoa física ou de representante legal da pessoa jurídica ou seu procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.), mediante o encaminhamento da primeira via do documento; e

III - Por edital, quando estiver em lugar incerto ou não sabido.

Parágrafo Único - Somente procederá a notificação, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no próprio documento a recusa em assinar ou a impossibilidade de localização.

Art. 43. As Notificações presumem-se feitas:

I - Quando por via postal, na data do recebimento do A.R.; e

II - Quando por edital, publicado, uma única vez em Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação do estado.

Art. 44. Presume-se, para efeito de notificação como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

Parágrafo Único - O não acatamento do estabelecido nas Notificações, implicará na lavratura do Auto de Infração, seguindo os ritos da presente Lei.

Seção II
Do Auto de Infração

Art. 45. O Auto de Infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - Assinatura do autuado; e

VII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.

Parágrafo Único - Em caso de riscos eminentes à saúde, o Auto de Infração será lavrado simultaneamente á Notificação.

Art. 46 - O infrator terá ciência da infração:

I - Pessoalmente;

II - Pelo correio ou via postal;

III - Por edital.

§ 1º Somente se procederá à lavratura na forma dos incisos II e III, se for mencionado no próprio documento a recusa em assinar ou a impossibilidade de localização.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação do estado.

Art. 47. O prazo máximo para cumprimento das obrigações relacionadas na lavratura do auto de infração será de 15 (quinze) dias.

§ 1º O prazo máximo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumentado dependendo da complexidade da obrigação a cumprir, a critério da autoridade sanitária, mediante despacho fundamentado.

§ 2º Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado é necessário que o infrator justifique em sua defesa, a necessidade do mesmo.

Seção III
Da Defesa

Art. 48. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da sua ciência.

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

§ 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez ) dias para se pronunciar a respeito.

§ 3º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

§ 4º Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada.

Art. 49. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 50. Os processos nos quais haja sido oferecida defesa ou não, serão julgados em primeira instância pelo Diretor de Vigilância Sanitária, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 51. A decisão deverá ser clara e precisa, e conter:

a) Relatório do processo;
b) Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como aqueles que combinam as penalidades aplicadas; e
d) O valor da multa, quando couber.

Art. 52. Do julgamento em primeira instância será notificado ou autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso.

Art. 53. Não sendo apresentada defesa do julgamento de primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no artigo 50, declarar a procedência da autuação, e cominar as sanções do autuado na forma do artigo 55 desta Lei.

Parágrafo Único - As multas impostas em Auto de Infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 54. Da decisão da primeira instância, caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido, em segunda instância pelo Secretário de Saúde.

Parágrafo Único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

Art. 55. Os recursos interpostos das decisões de primeira instância, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

Art. 56. O expediente, que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado de cópia da decisão e mencionará o prazo para cumprimento ou não, em conformidade como § 1º do artigo 57 desta Lei.

Art. 57. Os expedientes de notificação que trata o artigo 56 serão precedidos:

I - Pessoalmente, mediante a posição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador sendo entregue ao autuado uma cópia do documento;

II - Por via postal com A.R.; e

III - Por edital, publicado em Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação do estado, quando a pessoa que é dirigida o documento estiver em lugar incerto e não sabido.

Art. 58. As Notificações presumem-se feitas:

I - Quando por via postal, da data de recebimento do A.R. pelo destinatário; e

II - Quando por edital, após sua publicação.

Art. 59. Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou Decisão, e será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação do estado.

Art. 60. Os prazos serão contínuos e peremptórios, incluindo-se em sua contagem, o dia do início e excluindo-se o término.

Art. 61. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

Seção IV
Das Sanções Administrativas

Art. 62. Considera-se infração a legislação contrária as que vão de encontro a Leis, Decretos, Portarias e outros expedientes legais, Federais, Estaduais e Municipais de interesse à saúde, bem como as configuradas na presente Lei.

Art. 63. Reponde pela infração quem, por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo Único - Exclui a imputação da infração à causa de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 64. A coincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão na esfera administrativa lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro do valor previsto para a infração.

Art. 65. Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada penalidade correspondente a todas infrações cometidas.

Parágrafo Único - No caso da multa, caberá a aplicação de maior valor.

Seção V
Das Penalidades

Art. 66. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e de penalidades contratualmente prevista, as infrações a este código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I - Advertência;

II - Pena educativa;

III - Rescisão do contrato;

IV - Apreensão de produto e/ou equipamento;

V - Inutilização de produto e/ou equipamento;

VI - Suspensão de venda e/ou fabricação de produto;

VII - Cancelamento do cadastro e/ou registro do produto;

VIII - Interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço;

IX - Cassação de propaganda;

X - Imposição de contra propaganda;

XI - Intervenção;

XII - Cancelamento da atividade; e

XIII - Multa.

Art. 67. A pena de advertência será aplicada em decisão administrativa por escrito.

Art. 68. A pena educativa consiste:

I - Na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das medidas adotadas;

II - Na reciclagem técnica do responsável pela infração, sob suas expensas; e

III - Na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, de mensagens expedidas pelo SUS acerca do objeto da infração.

Art. 69. A pena de rescisão de contrato refere-se aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 70. A interdição cautelar, total ou parcial do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco iminente ou dano à saúde e perderá até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 1º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar.

§ 2º A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.

Art. 71. A pena de cassação de propaganda poderá ser imposta quando da veiculação de informação abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.

Art. 72. A pena de cancelamento de atividade poderá ser aplicada, mediante o fundamentado pela autoridade sanitária, aos prestadores de serviços de saúde quando o infrator for reincidente de infração classificada como gravíssima.

Art. 73. A pena de intervenção refere - se às infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízo à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população.

Parágrafo Único - A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, consiste na nomeação por parte do Secretário Estadual ou Municipal de Saúde de interventor quando for constatada negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos.

Art. 74. Após julgada procedente a aplicação de multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do título à Secretaria de Finanças, correndo o processo na forma da Lei 1.508/12/03, do Código Tributário Municipal.

Art. 75. Constituem infrações sanitárias:

I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

PENA: interdição, multa e pena educativa.

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

PENA: interdição, multa e pena educativa.

III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação e a preservação e manutenção da saúde;

PENA: cancelamento da licença do estabelecimento, multa e pena educativa.

IV - Contrariar normas legais pertinentes:

a) Na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no artigo 2º desta Lei;

PENA: interdição, multa e pena educativa.

b) No controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiação nos ambientes de trabalho, residências, lazer e outros.

PENA: interdição, multa e pena educativa.

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica ou determinação expressa da Lei e normas regulamentares;

PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes.

PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.

VIII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública;

PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

PENA: apreensão, interdição, multa e pena educativa.

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em Lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão profissional habilitado, contrariando as normas legais regulamentares;

PENA: advertência, multa e pena educativa.

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão, multa e pena educativa.

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

PENA: apreensão, multa e pena educativa.

XIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado;

PENA: apreensão, multa e pena educativa.

XIV - Atribuir a produtos, medicamentos ou alimentos, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor ao erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, quantidade e identidade dos produtos;

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto, multa e pena educativa.

XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido interditados cautelarmente ou apreendidos;

PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.

XVI - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;

PENA: apreensão, multa e pena educativa.

XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais, comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem procedimentos necessários para evitar a exposição destas pessoas ou animais à intoxicações ou outros danos à saúde decorrentes do uso indevido em desacordo com as Normas Técnicas existentes;

PENA: advertência, apreensão, multa e pena educativa.

XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho e/ou da habitabilidade.

PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.

XIX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.

PENA: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, multa e pena educativa.

XX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde.

PENA: advertência, multa e pena educativa.

Art. 76. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - Levíssimas - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.

Valor Máximo - multa de 9 UFM

Valor Mínimo - multa de 1 UFM

Infração leve com 1 atenuante - multa no valor de 8 a 9 UFM

Infração leve com 2 atenuantes - multa no valor de 7 a 8 UFM

Infração leve com 3 atenuantes - multa no valor de 5 a 6 UFM

Infração leve com 4 atenuantes - multa no valor de 3 a 4 UFM

Infração leve com 5 atenuantes - multa no valor de 1 a 2 UFM

Parágrafo Único - A graduação da pena entre o valor mínimo e máximo, dar-se-á na exata proporção das circunstâncias atenuantes precisas no artigo 83 desta Lei.

II - Graves - aquelas em que for classificada como situação agravante:

Valor Máximo - multa de 10 UFM

Valor Mínimo - multa de 80 UFM

Infração grave com agravante do inciso VI - multa no valor de 71 a 80 UFM.

Infração grave com agravante do inciso V - multa no valor de 61 a 70 UFM.

Infração grave com agravante do inciso IV - multa no valor de 51 a 60 UFM.

Infração grave com agravante do inciso III - multa no valor de 41 a 50 UFM.

Infração grave com agravante do inciso II - multa no valor de 31 a 40 UFM.

Infração grave com agravante do inciso I - multa no valor de 10 a 31 UFM.

Parágrafo Único - A graduação da pena nas infrações graves, dar-se-á na forma do artigo 84 desta Lei.

III - Gravíssimas - aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Parágrafo Único - Será o somatório dos valores conforme os agravantes considerados, na classificação de gravíssima, prescrita nesta Lei.

Art. 77. São circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - Ter o infrator sofrido coação a que podia resistir, para a prática do ato; e

V - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 78. São circunstâncias agravantes:

I - Ser o infrator reincidente;

II - Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - O infrator coagir outrem a execução da infração;

IV - Ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;

V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Art. 79. Quando aplicada à pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação, devendo encaminhar à autoridade sanitária competente comprovante de pagamento para que seja anexado ao processo.

Parágrafo Único - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em encaminhamento do processo à Secretaria de Finanças.

Seção VI
Da Interdição

Art. 80. A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento, cujas atividades são regulamentadas por esta Lei, seu Regulamento e Normas Técnicas Especiais, quando:

I - O mesmo funcionar sem alvará sanitário;

II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituem perigo para a saúde pública; e

III - Da aplicação de penalidades decorrente de Processo Administrativo Sanitário.

Art. 81. A interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura do auto de imposição de penalidades, que deverá conter:

I - Nome do infrator;

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

III - Local, data e hora do fato;

IV - Menção do Dispositivo Legal ou Regulamentar infringido;

V - Disposição da Infração e Especificação da Penalidade de Interdição; e

VI - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

Parágrafo Único - Em caso de recusa em assinar o Auto de Imposição de Penalidade e a impossibilidade de localização, se proceder de acordo com os incisos I e II do artigo 43 e os parágrafos do artigo 46 da presente Lei.

Seção VII
Do Produto

Art. 82. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-ão mediante colheita de amostras para realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

Parágrafo Único - Caso os produtos, embalagens e aparelhos de que trata este artigo, manifestem-se alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados.

Art. 83. A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 2º A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

Art. 84. A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo qual o produto será automaticamente liberado.

Art. 85. Na hipótese de apreensão do produto como consta no § 1º do artigo 89, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou seu representante legal, ou na sua recusa por via postal.

Art. 86. Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

Art. 87. Feito a colheita da amostra e o termo de apreensão, especificará a natureza, nome e marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante do produto, bem como motivo de sua apreensão ou colheita.

Art. 88. A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tomada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

§ 1º A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para realização das análises necessárias.

§ 2º Se a quantidade ou a natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e ou perito pela mesma indicado.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas pra acompanhar a análise.

§ 4º No caso da colheita de amostra de análise fiscal, análise prévia e análise de controle, encaminhadas ao laboratório oficial, deverá ser acompanhado de um pequeno histórico que justifique a ação.

Art. 89. Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsáveis pelo produto ou substância e a empresa fabricante.

§ 1º O infrator, discordando do resultado comprobatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.

§ 2º Quando a discórdia for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder a nova colheita de amostra informando ao detentor do produto a data da realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

Art. 90. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

§ 1º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios da análise empregados na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outros.

§ 2º Aplicar-se-á na perícia na contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outros.

Art. 91. A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso, no prazo de 10 (dez) dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Parágrafo Único - O recurso citado no capítulo deste artigo será apreciado no prazo de10 (dez) dias.

Art. 92. Não tendo comprovado, através de análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 93. Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 94. Decorrido o prazo mencionado no artigo 97 dessa Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória percorrida perícia da contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será encaminhado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

Parágrafo Único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal tendo seu cadastro municipal cancelado.

Art. 95. A inutilização dos produtos e a cassação do Alvará Sanitário dos Estabelecimentos decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação em Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação do estado.

Art. 96. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão desta última na Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação do estado.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. As penalidade previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 98. São autoridades sanitárias competentes:

I - O Prefeito Municipal;

II - O Secretário Municipal de Saúde; e

III - O Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária.

§ 1º Serão consideradas ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma autoridade citada no caput deste artigo.

§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

Art. 99. Fica garantida à população a participação e o acesso ao serviço da Vigilância Sanitária.

Art. 100. Ficam adotadas, de forma efetiva neste Código todas as definições critérios e parâmetros constantes da Legislação Estadual e Federal que envolvam a promoção, proteção e defesa da saúde da população.

Art. 101. A regulamentação desta Lei, que poderá, respeitadas as limitações legais, ser feita por ato do Senhor Secretário de Saúde, estabelecerá as normas a serem seguidas.

Art. 102. A regulamentação da presente Lei deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 104. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco

Publicado no D.O.E nº 9.457, de 02 de janeiro de 2007

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 18/11/2011