Dispõe sobre exames toxicológicos nas escolas municipais de Rio Branco.
LEI Nº 1.453, DE 06 DE DEZEMBRO 2001.
"Dispõe sobre exames toxicológicos nas escolas municipais de Rio Branco."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura realizará nas Escolas Municipais de Rio Branco, ações de prevenção secundária com o objetivo de inibir, conscientizar, sustar o uso de drogas tendo como metodologia inicial o exame toxicológico.
Parágrafo 1º - Os exames a que se refere o caput, servirão para a detecção dos usuários recreacionais de drogas ilícitas.
Parágrafo 2º - Os exames serão autorizados pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo 3º - Os exames serão realizados anualmente, por ocasião da matrícula escolar, após a 5ª série do ensino fundamental.
Parágrafo 4º - O ônus dos referidos exames serão do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - O percentual encontrado de usuários recreacionais servirá como índice base para implementação da política preventiva adequada à cada escola.
Parágrafo 1 - Será criada uma equipe transprofissional, tendo pelo menos representantes do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude, do CONEM e COMEM, acrescida de um representante do corpo discente para a elaboração do Programa de Prevenção adequada a cada escola.
Parágrafo 2 - Os pais ou responsáveis serão informados dos resultados e atuarão como "Suporte Inicial" da prevenção.
Art. 3º - Os resultados dos exames serão sigilosos, exceto no Parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei, sendo o referido sigilo, garantido primeiramente pelo Conselho Regional de Medicina e no seu impedimento por uma equipe de médicos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Nenhum aluno será impedido de se matricular decorrente desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2001.
FLAVIANO MELO
PREFEITO DE RIO BRANCO