Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos e dá outras providências.
LEI Nº 1.297, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autoria do Projeto: Deputados Lucia Carvalho e Adão Xavier)
Proíbe a venda de cigarros e qualquer
outro produto derivado do tabaco a
menores de dezoito anos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos.
Parágrafo único. A carteira de identidade é o documento comprobatório da
idade do comprador.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal organizará campanhas educativas
sobre o alcance desta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às
penalidades de:
I – multa;
II – interdição de atividade comercial;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/12/1996.