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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 1.271
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do Programa de Educação Especifica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as séries do Ensino Fundamental, nas escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Amapá.

Ano: 2008
Texto completo:

LEI Nº. 1.271, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4368, de 31/10/2008

Autora: Deputada Francisca Favacho

Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do Programa de Educação Especifica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as séries do Ensino Fundamental, nas escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, o Programa de Educação Preventiva Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas, em todas as escolas da rede estadual de ensino do Amapá, visando orientar, informar, e acima de tudo, prevenir que pré-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingestão de álcool e/ou consumidores de substâncias entorpecentes (drogas), considerando-se os efeitos deletérios que todos esses vícios exercem sobre o organismo humano, além do prejuízo social deles decorrentes.

§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo está diretamente voltado aos jovens matriculados na quinta, sexta, sétima e oitava séries do Ensino Fundamental.

§ 2º O programa ora instituído será efetivado na forma de palestra, as quais serão proferidas aos discentes, por semestre letivo, sobre cada um dos três temas, ou seja, serão proferidas três palestras por semestre, sendo uma palestra por cada tema com duração de dois tempos normais de aula padrão. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e objetiva, todos os aspectos do fumo, do álcool e das drogas, danosos à saúde do ser humano.

§ 3º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões. A primeira será expositiva, com a apresentação opcional de recursos audiovisuais, os quais ajudarão a construir, nos discentes, uma ideia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas ao organismo humano. A segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas, visando o esclarecimento de possíveis dúvidas que tenham surgido, e a enriquecer a exposição prévia com exemplos.

§ 4º Poderão participar como convidados, os pais e/ou outros familiares dos discentes, para maior integração da comunidade ao programa ora proposto.

Art. 2º. Os conferencistas são médicos de especialidades afins, assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, e demais profissionais especialistas na temática da rede estadual, ou mesmo não ligados ao serviço público, porém de notório saber, que queiram, sem qualquer ônus para o Estado, participar deste programa socioeducativo.

Parágrafo único. Os conferencistas deverão ser convidados pela direção da escola, com período de antecedência mínimo de dois meses.

Art. 3º. Ficará a critério da direção da escola a marcação das datas e horários das palestras, bem como a possível unificação de algumas turmas, ou até de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão de dentro do próprio estabelecimento.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a matéria em 60 dias após a publicação da Lei, podendo a Secretaria de Estado da Saúde, ficar responsável pelo fornecimento, à Secretaria de Estado Educação, de uma lista dos profissionais relacionados à temática do Programa e selecionados para tal fim dentro dos quadros do serviço médico estadual.

Parágrafo único. O profissional do serviço estadual, cujo nome conste da lista previamente fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde, que for convidado pela direção de uma escola para proferir palestra dentro do Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas, poderá ser dispensado do ponto ou do plantão, em face do relevante serviço público a ser prestado.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei por conta das verbas próprias do orçamento, suplementar se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de outubro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador