Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas e dá outras providências.
LEI Nº 1.212, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996
(Autoria do Projeto: Deputado Marcos Arruda)
Cria o Programa Integrado de Apoio ao
Servidor Dependente de Álcool e Outras
Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente
de Álcool e Outras Drogas – PROSERV/DEP no âmbito do Governo do Distrito
Federal.
Art. 2º O Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e
Outras Drogas – PROSERV/DEP vincula-se à Secretaria de Administração e será
composto por comissões, com critérios de formação estabelecidos em regulamento
próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º A coordenação do programa será exercida por um representante da
Secretaria de Administração e será composta por mais cinco representantes dos
órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos no programa, indicados mediante
rodízio, e por um representante dos servidores.
Art. 4º São objetivos do Programa Integrado de Apoio ao Servidor
Dependente de Álcool e Outras Drogas – PROSERV/DEP:
I – integrar os serviços de prevenção e de atendimento à dependência
química existentes no Governo do Distrito Federal;
II – promover a criação de novos serviços ou núcleos de atendimento em
todos os órgãos do Governo do Distrito Federal;
III – subsidiar políticas de prevenção e de atendimento a servidores públicos
dependentes de álcool e de outras drogas;
IV – definir ações conjuntas com os órgãos participantes do programa para
estimular e reforçar ações preventivas e assistenciais;
V – estimular a formação e a capacitação de equipes multiprofissionais que
desenvolvem atividades relativas ao alcoolismo e a outras dependências químicas
nos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito
Federal, incluídas as corporações militares, bem como as sociedades de economia
mista, ficam obrigados a organizar e a manter em funcionamento, por
estabelecimento, um serviço ou núcleo de prevenção e de atendimento ao servidor
dependente de álcool e outras drogas.
Parágrafo único. A organização destes serviços ou núcleos será efetivada
com os recursos físicos, materiais e humanos existentes nos próprios órgãos
públicos.
Art. 6º A composição dos núcleos ou serviços de prevenção ou de
atendimento ao servidor dependente de álcool e outras drogas obedecerá a critérios
que permitam a formação de equipe multidisciplinar com profissionais da área de
saúde e de assistência social.
Art. 7º Os hospitais gerais integrantes do Sistema de Saúde do Distrito
Federal ficam obrigados a criar e a manter em funcionamento, por estabelecimento,
uma unidade de desintoxicação destinada ao tratamento de pacientes em síndrome
de abstinência de álcool ou de outras drogas, obedecendo a critérios a serem
estabelecidos em regulamento próprio e em diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo indicará as fontes de receita do Programa
Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas –
PROSERV/DEP.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias
de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/10/1996.