Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação nas redes de ensino e saúde, públicas e privadas, bem como repartições públicas do estado de Roraima, do serviço Viva Voz 132, do Governo Federal, que orienta e informa sobre a prevenção e o uso de drogas.
LEIN0 1098 DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação nas redes de ensino e saúde,
públicas e privadas, bem como repartições
públicas do estado de Roraima, do serviço
Viva Voz 132, do Governo Federal, que
orienta e informa sobre a prevenção e o uso
de drogas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1" Ficam os estabelecimentos de ensino e saúde, da rede pública e privada, bem como
repartições públicas da administração direta e indireta, delegacias de polícia e centros de atendimento social,
no âmbito do estado de Roraima, obrigados a divulgar o serviço. Viva Voz 132, do Governo Federal, na
forma estabelecida nesta Lei.
§ Io A obrigatoriedade a que se refere esta Lei visa divulgar para a população do estado de
Roraima a existência e a atuação do serviço Viva Voz 132, do Governo Federal, que orienta e informa sobre
os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, bem como auxilia na prevenção e na busca
de locais adequados para o tratamento especializado dos usuários e seus familiares.
§ 2o A divulgação deverá ser feita por meio de cartazes, placas, adesivos ou meios eletrônicos,
com textos informativos que deverão conter, obrigatoriamente:
I - o telefone de atendimento 132;
II - informações acerca da gratuidade da ligação:
III - o regime de atendimento de 24 horas, sete dias por semana:
IV - esclarecimentos acerca dos serviços prestados pelo autoatendimento, que consistem na
orientação e informações sobre a prevenção do uso de drogas, bem como auxílio na busca de locais
adequados para o tratamento especializado dos usuários e seus familiares.
§ 3o A divulgação a que se refere o caput desse artigo poderá se dar nas seguintes modalidades:
I -pela afixação de cartazes, de forma visível, em locais de acesso público, no interior dos
estabelecimentos enquadrados nesta Lei;
II—pela afixação de adesivos em locais visíveis nos veículos de propriedade dos
estabelecimentos enquadrados nesta Lei;
III—pela inclusão, em todas as peças publicitárias veiculadas pelos referidos estabelecimentos,
sejam na imprensa escrita, falada, televisiva ou em folhetos, cartazes, entre outros, das informações objeto
desta Lei;
IV-pela publicidade das informações no endereço eletrônico dos referidos estabelecimentos.
§ 4o Na divulgação obrigatória das informações objeto desta Lei, em qualquer das modalidades
previstas nos incisos do parágrafo anterior, será observado o necessário destaque em termos, fonte, tamanho
e localização.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. contados na data
de sua publicação, estabelecendo sanções administrativas ao descumprimento das normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR. 8 de setembro de 2016.