Institui o mês "Junho Branco", dedicado ao combate e prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, e dá providências correlatas.
LEI Nº. 9.085
DE 23 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.977, DE 24/08/2022
Institui o mês “Junho Branco”, dedicado ao
combate e prevenção ao uso e abuso de
drogas lícitas e ilícitas, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês “Junho Branco”, dedicado à realização de
ações educativas, de conscientização e de prevenção acerca do uso e abuso de drogas
lícitas e ilícitas, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Durante o mês “Junho Branco” podem ser realizadas as seguintes
ações:
I - reuniões, congressos, eventos esportivos, gincanas escolares,
atividades educativas e culturais;
II - promoção de palestras nas redes pública e privada de ensino;
III - veiculação de campanhas e programas das ações em mídias e redes
sociais, como rádio, televisão e internet.
Art. 3º As ações descritas no art. 2º desta Lei podem ser promovidas por
estabelecimentos de ensino e entidades afins, públicas ou privadas, em parceria com os
demais órgãos do Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício