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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: SE - Sergipe
Número: 08749
Abrangência: Estadual
Ementa:

Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas.

Ano: 2020
Texto completo:

LEI Nº. 8.749
DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.508, DE 17/09/2020
Estabelece, no âmbito do Estado de
Sergipe, a política estadual de redução
de danos e riscos para atenção e
tratamento aos usuários de drogas, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a
política estadual de atenção e tratamento aos usuários de drogas, baseada
na política de redução de danos e riscos, pautada no respeito à autonomia
do indivíduo, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
§1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas
as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos
para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.
§2º A política estadual de redução de danos e riscos compreende
assistência integral a ser fornecida ao usuário de drogas que acesse aos
serviços de saúde, incluindo acesso à informação, insumos de proteção e
cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.

Art. 2º A política estadual de redução de danos e riscos
destinada aos usuários de drogas consiste em:
I – respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e
destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético;
II – divulgação de informações científicas sobre os danos e
riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se
produzam estigmas;
III – divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e
danos associados ao consumo de drogas;
IV – ampliação dos instrumentos políticos de assistência social e
de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º A presente Lei deve ser regulamentada, no que couber,
pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo