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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: SE - Sergipe
Número: 8072
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, dos casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos, e dá providências correlatas.

Ano: 2015
Texto completo:

LEI Nº. 8.073
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.359, DE 17/12/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação,
aos órgãos de proteção da criança e do
adolescente, dos casos de uso e abuso de álcool e
outras drogas por menores de 12 a 18 anos, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros
de saúde localizados no Estado de Sergipe, ficam obrigados a comunicar ao
Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso
e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a
pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18
anos de idade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo