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Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: SE - Sergipe
Número: 06872
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº. 6.872
DE 06 DE JANEIRO DE 2010
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 25.911, DE 07/01/2010
Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de
esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates,
teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados,
açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de
saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de
transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 1º. Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos
referidos no “caput” deste artigo, com área superior a 100m² (cem metros
quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser
delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar
da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º. Excluem-se da proibição determinada no “caput” deste artigo
os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes dotados
de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão
do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 3º. Nos recintos discriminados no “caput” deste artigo, é
obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções
aplicáveis, com ampla visibilidade.

Art. 2º. A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ficar a
cargo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON/SE, e dos órgãos de vigilância sanitária do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Consideram-se infratores ao disposto nesta Lei
as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos referidos no art. 1º
desta mesma Lei, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

Art. 3º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os
responsáveis à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deve ser
aplicada em dobro, até o limite previsto no “caput” deste artigo.

Art. 4º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se
for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.

Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 3.894, de 19 de novembro de 1997.
Aracaju, 06 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo