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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: SE - Sergipe
Número: 06793
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI Nº 6.793
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicado no Diário Oficial Nº 25.889, do dia 01/12/2009
Institui nas escolas das redes pública e
privada de ensino do Estado de Sergipe,
atividade objetivando transmitir aos
alunos informações sobre as
conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As instituições de ensino das redes pública e privada do
Estado de Sergipe adotarão atividades pedagógicas multidisciplinares
destinadas a transmitir conhecimentos sobre as conseqüências do uso de
drogas lícitas e ilícitas.
§ 1º. A aplicação das referidas atividades ficará a critério de
cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos:
I – carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem
acréscimo da já prevista;
II – apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas,
debates, palestras de profissionais da área de saúde, estatísticas, e outros
meios para melhor orientação aos alunos;
III – abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem
esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação
da auto-estima;
IV – informações sobre a relação do uso das drogas com as
doenças sexualmente transmissíveis;
V – terão como objetivo à interação entre aluno, família e
escola.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino deverão abordar, de forma
complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem,
consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.
ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO