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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 0721
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá - CONEN/AP e dá outras providências.

Texto completo:

LEI N.º 0721, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2911, de 13.11.02

Autor: Poder Executivo

Institui o Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá - CONEN/AP e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá – CONEN/AP, com a atribuição de formular a política estadual educativa, preventiva, de tratamento, fiscalização e repressão ao tráfico de substâncias psicoativas ilícitas.

Art. 2º. O Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá - CONEN/AP será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto secreto, por maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá CONEN/AP:

I – elaborar, coordenar e acompanhar a política estadual de prevenção, tratamento de usuários, fiscalização e repressão ao tráfico de substâncias psicoativas, compatibilizando-a com a política nacional;

II – promover e apoiar a realização de eventos científicos, estudos e pesquisas nas áreas de educação clínica, de epidemiologia e de sócio-antropologia, relacionadas às substâncias psicoativas lícitas e ilícitas;

III – celebrar e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica, com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais visando à implantação de seus objetivos;

IV – elaborar, aprovar, implantar e implementar o Plano Estadual de Prevenção, Tratamento, Estudos e Pesquisas relacionados ao consumo e ao abuso de Substâncias Psicoativas;

V – propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo estadual antidrogas, fiscalizando a movimentação e aplicação dos recursos.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá - CONEN/AP será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado, representando as seguintes entidades:

a) Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública;

b) Centro Amapaense de Prevenção e Tratamento ao Abuso de Substâncias Psicoativas;

c) Polícia Militar do Estado do Amapá;

d) Polícia Civil do Estado do Amapá;

e) Secretaria Estadual de Educação;

f) Secretaria Estadual de Saúde.

II - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;

III - 01 (um) representante do Ministério Público Federal, com atuação no Estado do Amapá, indicado pelo Procurador Geral da República;

IV - 01 (um) representante do Departamento de Polícia Federal, indicado pelo Superintendente Regional do Amapá;

V - 01 (um) representante da Universidade Federal do Amapá, indicado pelo Reitor;

VI - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Amapá, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;

VIII - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por uma assembleia de entidades que tenha atuação na área da competência dos Conselhos.

Parágrafo único. Os representantes das organizações não-governamentais serão escolhidos em assembleia das organizações, especialmente convocadas para tal fim, pelo Presidente do Conselho, mediante Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO IV
DO MANDATO

Art. 5º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A função do membro do Conselho de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas do Estado do Amapá – CONEN/AP é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º. A primeira assembleia das organizações não-governamentais de que trata o art. 4º, Parágrafo único, será convocada pela Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 7º. O Conselho nos 02 (dois) primeiros mandatos será presidido pelo Secretário de Justiça e Segurança Pública, sendo o Vice-Presidente o dirigente do Centro Amapaense de Prevenção e tratamento ao Abuso de Substâncias Psicoativas.

Art. 8º. A estrutura administrativa do Conselho será fixada em seu Regimento Interno.

Art. 9º. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.

Art. 10. Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho, em nível de CDS-2.

Art. 11. O Conselho apresentará à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora