Dispõe sobre a comunicação ao conselho tutelar, aos pais ou responsáveis legais por parte dos hospitais, clínicas, prontos socorros e postos de saúde, que integram a rede pública e privada de saúde do estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por crianças ou adolescentes.
L E I N° 8.482, DE 11 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, PRONTOS
SOCORROS E POSTOS DE SAÚDE, QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO, DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO
EMBRIAGUES OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os hospitais, clínicas, prontos socorros e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado do Pará, ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento em suas dependências, de crianças ou adolescentes recebidos em estado de embriagues, ou consumo de drogas:
I - VETADO
II – VETADO
* Os incisos I e II do art. 1º, da presente Lei foram VETADOS pelo Governo do Estado, cujas razões dos vetos foram encaminhadas para Assembleia Legislativa através da MENSAGEM Nº 023/17-GG, 11 de maio de 2017, publicada no DOE Nº 33.372, 12/05/2017.
DAS RAZÕES DO VETO:
[...]
Os incisos I e II do art. 1º estabelecem a comunicação do evento por meio de formulário, bem como a criação de um banco de dados, sem indicar qual o órgão responsável pela emissão do citado formulário, tampouco pela criação e alimentação dos dados no sistema. A par disso, o dispositivo impõe obrigações novas a órgãos da Administração Pública (hospitais, postos de saúde e outros), deixando de observar a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual.
[...]
Art. 2º Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências cabíveis em cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º VETADO
* O art. 3º da presente Lei foi VETADO pelo Governo do Estado, cujas razões dos vetos foram encaminhadas para Assembleia Legislativa através da MENSAGEM Nº 023/17-GG, 11 de maio de 2017, publicada no DOE Nº 33.372, 12/05/2017.
DAS RAZÕES DO VETO:
[...]
Os incisos I e II do art. 1º estabelecem a comunicação do evento por meio de formulário, bem como a criação de um banco de dados, sem indicar qual o órgão responsável pela emissão do citado formulário, tampouco pela criação e alimentação dos dados no sistema. A par disso, o dispositivo impõe obrigações novas a órgãos da Administração Pública (hospitais, postos de saúde e outros), deixando de observar a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual.
De outro lado, o art. 3º estabelece penalidades administrativas sem indicar as hipóteses de cabimento de cada qual, além de destinar o produto das multas, genericamente, a “clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado do Pará”, sem apresentar critérios para a escolha das referidas instituições, o que enseja dúvidas sobre a aplicação da lei, em prejuízo do interesse público.
[...]
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE Nº 33.372, 12/05/2017.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.