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Tipo: Lei
Categoria: Financiamento
Estado UF: PA - Pará
Número: 6.169
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

Ano: 1998
Texto completo:

LEI N° 6.169, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado no Estado do Pará o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN.

Art. 2° - Constituem recursos do FESPREN:

I - doações de quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, assim como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

II - recursos advindos de convênios com a União, Estados e Municípios;

III - outras receitas

Art. 3° - Os recursos do FESPREN serão movimentados em conta corrente bancária especial. E o Estado encarregará, quando da regulamentação desta Lei, da gestão desses recursos um colegiado formado por membros do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, desde que atuem na área de entorpecentes.

Art. 4° - As doações recebidas em favor do FESPREN, ofertadas por pessoas físicas ou jurídicas no Estado, receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação regulamentar.

Art. 5° - Serão destinados os recursos do FESPREN para:

I - programa de prevenção educativa sobre uso de entorpecentes;

II - programas de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfego de drogas;

III - as organizações que desenvolvem atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes;

IV - ao custeio e as atividades de combate ao tráfego de entorpecentes;

V - participação dos Conselheiros em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados às drogas;

VI - incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem como dos respectivos familiares;

VII - confecção de literatura específica para distribuição regular e periódica a grupos de riscos, com informação sobre prevenção, risco e tratamento do uso de drogas.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

DOE N° 28.864, de 17/12/1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ