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Tipo: Lei
Categoria: Datas especiais
Estado UF: PA - Pará
Número: 5.992
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui a "SEMANA PARAENSE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS" e dá outras providências.

Ano: 1996
Texto completo:

LEI N° 5.992, DE 30 DE AGOSTO DE 1996.

Institui a "SEMANA PARAENSE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS" e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a "SEMANA PARAENSE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS", com programação a ser desenvolvida no período de 20 a 26 de junho de cada ano.

* Artigo com redação alterada pela Lei nº 6.117, de 22 de abril de 1998, publicada no DOE N° 28.701, DE 24/04/1998.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

“Art. Fica instituída a "SEMANA PARAENSE DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS", com programação a ser desenvolvida na terceira semana do mês de agosto de cada ano.”

Art. 2° Durante o evento de que trata o artigo anterior serão realizados, estimulados e apoiados todos e quaisquer tipos de atividades educativas, nos campos cultural e social, que permitam esclarecer a sociedade sobre os danos causados pelo uso de narcóticos, sobre os riscos de sua expansão, bem como sobre os meios para sua prevenção e repressão, integrando ESTADO e SOCIEDADE nesse processo.

§ 1° Nessas atividades incluir-se-ão palestras nas escolas, associações comunitárias, repartições públicas, templos e em lugares públicos.

§ 2° A organização e a programação da Semana caberá aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Ministério Público Estadual, querendo esses, os quais formarão uma Comissão para esse fim, integrada de servidores indicados por quem os represente.

§ 3° A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composto de oito (8) membros indicados pelos participantes até trinta (30) dias antes do início do evento e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4° Da programação constará, obrigatoriamente, uma sessão especial da Assembléia Legislativa, para a qual serão convidados o Ministério Público, os demais Poderes e entidades da Sociedade Civil, incluídas, necessariamente, as representativas dos trabalhadores e dos estudantes.

Art. 3° Empresas privadas poderão participar da programação como patrocinadoras.

Parágrafo único. Fica à competência da Comissão de Organização o contato com empresas paraenses para que participem da Semana, podendo estas usarem de peças publicitárias de seus produtos durante os eventos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 1996

ALMIR GABRIEL
Governador

PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA
Secretário de Segurança Pública

MARIA DO SOCORRO FRANÇA GABRIEL
Secretária do Trabalho e Promoção Social

JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO
Secretário de Educação

DOE N° 28.290, DE 02/09/1996

* Republicada conforme Lei Complementar n° 033, de 04/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.117, de 22/04/98.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ